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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Edital
TJPR · 5ª Vara Cível de Cascavel
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE CASCAVEL
5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI
Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.
br
Autos nº. 0008018-52.2025.8.16.0021
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAPARTE RÉ CARLA CAROLINE ALENCAR DA
SILVA LTDA.
Prazo de 30 (trinta) dias
O DOUTOR LUCIANO LARA ZEQUINÃO, JUIZDE DIREITO DA 5ª SECRETARIA DO CÍVEL
DA COMARCA DE CASCAVEL-PR.
FAZ SABER que na presente Secretaria tramita o processo da AÇÃO MONITÓRIA, sob o nº 0008018-
COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDICAPITAL 52.2025.8.16.0021 em que move contra
CARLA CAROLINE ALENCAR DA SILVA LTDA. Trata-se de Açãoe outro, nos seguintes termos: “
Monitória proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDICAPITAL em face de
CARLA CAROLINE ALENCAR DA SILVA LTDA., visando à cobrança de débito decorrente de
contrato de cartão de crédito firmado em 25/08/2020, mediante Termo de Proposta de Adesão a Produtos
e Serviços para Pessoa Jurídica. A requerida utilizou o limite de crédito disponibilizado, porém deixou de
adimplir as obrigações decorrentes da utilização do cartão, resultando em débito no valor de R$
53.640,66, conforme faturas e demonstrativo de débito anexados à inicial. Diante do inadimplemento e
da ausência de êxito nas tentativas extrajudiciais de recebimento, a autora requer o pagamento da dívida,
acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, ou a apresentação de embargos, sob pena de
constituição do título executivo judicial e prosseguimento da cobrança. ”. Foi concedido o pedido nos
seguintes termos: “ CITE-SE a parte ré para, em quinze (15) dias, pagar a importância descrita na inicial
acrescida de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios ou, querendo, oferecer embargos
(artigo 702 do CPC),eis que os documentos apresentados com a petição inicial traduzem, a princípio, a
existência da obrigação de pagar a quantia cobrada. Advirta-se a parte ré que, não sendo paga a
importância devida, nem opostos embargos, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo
(artigo 701, § 2º do CPC).Saliente-se, também, que em caso de pronto pagamento, a parte devedora
ficará isenta do pagamento das custas processuais (artigo 701, § 1º, do CPC).Cascavel, data da assinatura
digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito”. Mandou expedir o presente edital que será afixado no local
de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Silvia Paludo, Técnica Judiciária, o digitei e subscrevi.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na
web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/.
Cascavel, 08 de setembro de 2026.
Assinado Digitalmente
Silvia Denise Klein Paludo
Técnica Judiciária
Assinatura autorizada pelo Decreto Judiciário nº257/2021.