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0008017-03.2026.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0008017-03.2026.8.16.0031(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo Novacki Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento às apelações interpostas pelas instituições financeiras, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento, restando prejudicado o recurso adesivo da autora. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há omissão quanto à análise das despesas médicas, uma vez que o acórdão expressamente consignou que apenas três documentos comprovavam efetiva saída de numerário e que os demais elementos apresentados não permitiam a comprovação dos gastos alegados.2. O acórdão enfrentou expressamente a questão relativa ao mínimo existencial, adotando o parâmetro previsto nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.150/2022 e concluindo que a renda remanescente da autora superava significativamente o limite regulamentar.3. Também foi expressamente apreciada a exclusão das parcelas decorrentes de empréstimos consignados da aferição do superendividamento, mediante aplicação direta do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022.4. Inexiste contradição interna quando o acórdão reconhece a condição de saúde da autora, mas conclui pela insuficiência da prova produzida para demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial. A divergência da parte embargante dirige-se contra a valoração da prova e não contra eventual incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida.Dispositivos relevantes: CF, arts. 1º, III, 5º, II e XXXII, 6º e 84; CDC, arts. 54-A, §1º e 104-A; CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, “h”.Jurisprudência relevante: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002844-76.2023.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 28.02.2026.

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