2026-09-16 · TJRJ
1) À serventia para cumprir integralmente a decisão do ID 335, excluindo TECNO HOUSE IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA do sistema. 2) Rejeito a prejudicial de decadência, por se aplicar no prazo o prazo prescricional quinquenal. Rejeito a preliminar de incompetência, eis que, tratando-se de ação consumerista, pode o consumidor ajuizar ação no foro de seu domicílio (art. 101, I do CDC). Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar se houve rescisão do contrato por culpa dos autores (inadimplência); a regularidade da retenção de valores pela ré; os danos suportados pelos autores. Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços. Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa. Prazo de 15 dias. Defiro a produção de prova documental superveniente, vindo os documentos no prazo de 15 dias. Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC. Intimem-se.