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0008013-59.2026.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0008013-59.2026.8.16.0194. I. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Cibele Andreatta em face de ICS – Instituto Curitiba de Saúde. O Juízo proferiu decisão postergando a apreciação de novo pedido de tutela de urgência, relativo ao fornecimento do medicamento Azacitidina, para momento posterior à manifestação da parte ré, por tratar-se de aditamento a petição inicial posterior a apresentação de contestação pela ré (mov. 50.1). Na sequência, a parte autora compareceu aos autos apresentando pedido de reconsideração (mov. 53.1) e comunicando a interposição de Agravo de Instrumento (mov. 54.1). Por fim, pugnou pelo exercício do juízo de retratação por este Juízo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II. Mantém-se, por seus próprios fundamentos, a decisão desafiada pela parte por meio de agravo de instrumento. Afastada a faculdade prevista no art. 1.018, § 1º, do CPC. III. Assim, uma vez interposto recurso, e considerando que o pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido em sede de plantão judiciário (mov. 4 dos autos n° 0121805- 88.2026.8.16.0000 AI), cumpra-se integralmente a decisão de mov. 50.1. IV. Havendo ulterior deliberação do Tribunal ad quem, voltem os autos conclusos. V. No mais, não conheço do pedido de reconsideração então formulado (mov. 53.1), por se tratar de rediscussão de matéria antes apreciada. E assim o faço, pois o ordenamento jurídico não prevê o pedido de reconsideração como figura para impugnar decisões, sendo a via adequada a interposição do recurso próprio, providência que, aliás, já foi diligentemente adotada pela parte interessada com o manejo do respectivo agravo de instrumento. Cumpra-se a presente decisão com urgência, em atenção ao determinado em mov. 50.1. Intimem-se. Diligências necessárias. =5=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Curitiba, data da assinatura digital. =5=

  2. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0008013-59.2026.8.16.0194. Procedimento Comum. Prioridade: Portador de Doença Grave (conforme Lei nº 12.008/2009). Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Cibele Andreatta em face de ICS – Instituto Curitiba de Saúde, objetivando o fornecimento e custeio imediato do medicamento Letermovir 240 mg, totalizando 80 comprimidos, prescrito para profilaxia da infecção por citomegalovírus (CMV) no período pós-transplante alogênico de medula óssea, diante do diagnóstico de Leucemia Mieloide Aguda Secundária, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Os autos foram distribuídos, por dependência, à Vara Estadual de Saúde Suplementar do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o benefício da gratuidade da justiça (ref. mov. 4.1). Conclusos os autos, foi declarada a incompetência da Vara Estadual de Saúde Suplementar e determinada a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública de Curitiba, ao fundamento de que, conforme recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, compete absolutamente ao Juízo Fazendário processar e julgar as demandas em que o Instituto Curitiba de Saúde – ICS figure no polo passivo, ainda que o Município de Curitiba intervenha como assistente (ref. mov. 7.1). Diante disso, os autos foram redistribuídos, por sorteio, a esta 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (ref. mov. 13.1). Após a conclusão, foi reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferida a tutela de urgência para determinar ao Instituto Curitiba de Saúde – ICS que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fornecesse à autora o medicamento prescrito, sob pena de sequestro do valor necessário à sua aquisição, mediante apresentação de três orçamentos e posterior juntada da nota fiscal; determinou-se, ainda, a citação do réu, a intimação do Município de Curitiba , a posterior manifestação da autora, a especificação de provas =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central pelas partes e a vista ao Ministério Público, reputando-se prejudicada a audiência de conciliação ou mediação (ref. mov. 17.1). Intimada, a parte autora requereu a reconsideração parcial da decisão, a fim de que o prazo para o fornecimento do medicamento fosse reduzido de 5 (cinco) dias úteis para 24 (vinte e quatro) horas, ou outro prazo exíguo, alegando que já se encontrava há dias sem acesso ao fármaco e que a demora acarretaria risco de agravamento irreversível de seu quadro clínico (ref. mov. 18.1). Em decisão, foi indeferido o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente a tutela de urgência anteriormente concedida, inclusive quanto ao prazo de 5 (cinco) dias úteis para o fornecimento do medicamento, por se entender que o período fixado conciliava a urgência do tratamento com a viabilidade material do cumprimento da obrigação, facultada à autora a intimação direta do réu e preservada a possibilidade de sequestro de valores em caso de descumprimento; determinou-se, ainda, o cumprimento urgente das providências estabelecidas na decisão liminar (ref. mov. 20.1). Na sequência, a parte autora juntou comprovante de entrega do mandado e de cópia da decisão liminar ao representante do Instituto Curitiba de Saúde – ICS, que declarou seu recebimento em 12/05/2026 (ref. movs. 32.1 a 32.3). Os autos voltaram conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça (ref. mov. 26.1), ocasião em que o benefício foi deferido à parte autora, diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos capazes de afastar sua presunção de veracidade, determinando-se, no mais, o cumprimento das decisões anteriores (ref. mov. 33.1). Aportou certidão do Oficial de Justiça informando que, em 12/05/2026, às 16h10min, o Instituto Curitiba de Saúde – ICS foi intimado da decisão liminar, na pessoa de seu representante legal, Pedro Henrique Santos Farah, que, após a leitura integral do mandado, recebeu a contrafé e declarou-se ciente de seu conteúdo (ref. movs. 35.1 e 35.2). Intimado, o Instituto Curitiba de Saúde – ICS informou ter adotado as providências necessárias ao cumprimento da liminar, mediante a aquisição de 84 (oitenta e quatro) comprimidos de Letermovir 240 mg, os quais teriam sido disponibilizados à autora para retirada, esclarecendo que os primeiros 20 (vinte) dias de tratamento intravenoso já haviam sido realizados durante a internação hospitalar; requereu, ainda, que a autora fosse intimada a apresentar relatório médico =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central atualizado no prazo de 90 (noventa) dias, para reavaliação da necessidade de continuidade do tratamento (refs. movs. 37.1, 37.5 e 37.6). Citado, o réu Instituto Curitiba de Saúde – ICS apresentou contestação (ref. mov. 41.1). Alegou, preliminarmente, que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável por se tratar de entidade de autogestão, não sendo cabíveis a inversão automática do ônus da prova, a interpretação contratual necessariamente favorável à beneficiária ou a presunção de abusividade da negativa, sustentando ainda que compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e, especificamente, a imprescindibilidade do Letermovir, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e segura e a contraindicação ou ineficácia das opções disponíveis. No mérito, alegou, em síntese, que o Letermovir não foi incorporado ao SUS para a indicação discutida, tendo a CONITEC deliberado pela sua não incorporação no Relatório de Recomendação nº 785/2022, diante da avaliação econômica, do impacto orçamentário e da existência de alternativas terapêuticas. Sustentou que existem alternativas para profilaxia ou tratamento de infecção por CMV, especialmente Ganciclovir, além de Valganciclovir e Foscarnete, sem demonstração individualizada de contraindicação, falha terapêutica ou inviabilidade de utilização pela autora. Defendeu que a Lei nº 14.454/2022 não tornou suficiente a prescrição médica isolada para impor cobertura excepcional, pois o art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998 exige critérios objetivos relacionados às evidências científicas e à avaliação de tecnologias em saúde. Afirmou que o Regulamento do Plano limita a cobertura aos procedimentos previstos no Rol da ANS e respectivas Diretrizes de Utilização, inexistindo previsão contratual ou regulatória para o fornecimento externo, oral e pós-alta do Letermovir, e que a utilização anterior do medicamento em ambiente hospitalar não gera obrigação de fornecimento domiciliar. Aduziu que a DUT nº 54.2 não se aplica ao caso, pois disciplina infecções relacionadas ao uso de antineoplásicos, enquanto a pretensão decorre de profilaxia de CMV no contexto de imunossupressão pós-transplante, ao passo que a DUT 158 contempla o Ganciclovir para pacientes submetidos a transplante de células-tronco hematopoiéticas. Asseverou que, como entidade de autogestão sem finalidade lucrativa, deve observar o Regulamento do Plano e preservar o equilíbrio contratual, atuarial e financeiro do sistema. Sustentou que não foram preenchidos os critérios técnico-regulatórios de excepcionalização da cobertura previstos no art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998 e considerados na ADI 7.265, sobretudo porque não houve demonstração concreta de impossibilidade de utilização do Ganciclovir ou das demais alternativas disponíveis. Defendeu que o registro do Letermovir na ANVISA e o Tema 990/STJ não constituem fundamento autônomo para =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central obrigar seu custeio, pois o registro sanitário não equivale à imprescindibilidade do medicamento nem dispensa a análise do Rol da ANS, das Diretrizes de Utilização, do regulamento contratual e das alternativas terapêuticas. Assim, requereu o reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da impossibilidade de inversão automática do ônus da prova, para que seja revogada a tutela de urgência e julgada integralmente improcedente a pretensão de fornecimento do Letermovir, bem como para que a autora seja condenada nos ônus sucumbenciais. O Município de Curitiba, por sua vez, na qualidade de assistente do Instituto Curitiba de Saúde – ICS, ratificou integralmente a contestação apresentada pelo réu (ref. mov. 43.1). Em impugnação à contestação, a parte autora reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de plano de autogestão, mas sustentou que permanecem incidentes os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao comportamento contraditório. Argumentou que a deliberação da CONITEC pela não incorporação do Letermovir ao SUS não equivale à exclusão do medicamento pela ANS no âmbito da saúde suplementar e que estariam preenchidos os requisitos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 e os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, diante do registro do fármaco na ANVISA, das evidências científicas de eficácia e segurança, da prescrição médica individualizada e da inadequação das alternativas terapêuticas indicadas pela requerida. Afirmou que o Ganciclovir possui finalidade distinta e perfil mielossupressor incompatível com o histórico clínico da paciente, marcado por neutropenia febril, mucosite grau 3 e refratariedade transfusional. Acrescentou que o tratamento com Letermovir é contínuo até o centésimo dia após o transplante, tendo sido inicialmente autorizado pela própria requerida, de modo que sua posterior interrupção configuraria comportamento contraditório e colocaria a autora em risco de reativação do citomegalovírus e de óbito. Rechaçou, ainda, a alegação genérica de comprometimento da sustentabilidade econômico-atuarial do plano e invocou precedentes específicos do Tribunal de Justiça do Paraná favoráveis ao custeio do mesmo medicamento. Ao final, requereu a rejeição das teses defensivas, a confirmação da tutela de urgência, a procedência dos pedidos iniciais e a condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (ref. mov. 47.1). Por fim, a parte autora requereu o aditamento da tutela de urgência anteriormente deferida, alegando fato clínico =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central superveniente consistente na identificação de altíssimo risco de recidiva da leucemia mieloide aguda após o transplante de medula óssea, especialmente em razão da mutação genética SF3B1 K700E e da presença de doença residual mensurável, e sustentando que a Azacitidina, prescrita como terapia de manutenção pós-transplante associada às infusões de linfócitos do doador, seria indispensável para eliminar células leucêmicas residuais, reduzir o risco de recaída precoce e preservar a eficácia do transplante, sem alternativa terapêutica equivalente, motivo pelo qual requereu que o Instituto Curitiba de Saúde – ICS fosse compelido a fornecer imediatamente o medicamento, pelo tempo necessário ao tratamento, diante do risco iminente de recidiva e óbito apontado pela médica assistente (ref. movs. 48.1 e 48.2). Na parte essencial, é o relatório. Decido. I. O pedido formulado pela parte autora no mov. 48.1 não se limita à alteração da forma ou do prazo de cumprimento da tutela anteriormente concedida. A petição inicial restringiu expressamente a pretensão ao fornecimento e custeio de 80 (oitenta) comprimidos de Letermovir 240 mg, destinados à profilaxia da infecção por citomegalovírus no período posterior ao transplante de medula óssea, tendo o valor da causa sido calculado com base no custo dessa quantidade específica do medicamento (ref. mov. 1.1). A tutela de urgência foi deferida nos mesmos limites, para determinar ao Instituto Curitiba de Saúde – ICS o fornecimento do Letermovir prescrito no mov. 1.11 (ref. mov. 17.1). No mov. 48.1, entretanto, a parte autora passou a requerer também o fornecimento imediato de Azacitidina, pelo tempo necessário ao tratamento, como terapia de manutenção pós-transplante destinada à eliminação de células leucêmicas residuais e à prevenção da recidiva da leucemia mieloide aguda, conforme relatório médico juntado no mov. 48.2. Embora denominado “aditamento da tutela de urgência”, o requerimento acrescenta nova obrigação de fazer ao objeto da demanda e constitui, materialmente, proposta de aditamento objetivo do pedido, pois envolve medicamento diverso, destinado a finalidade terapêutica distinta e sujeito a fundamentos clínicos, contratuais e regulatórios próprios. =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central II. O Instituto Curitiba de Saúde – ICS já foi citado e apresentou contestação (ref. mov. 41.1), sobrevindo impugnação pela parte autora (ref. mov. 47.1). O processo, contudo, ainda não foi saneado. A possibilidade de aditamento nessa fase processual é disciplinada pelo art. 329 do Código de Processo Civil: “Art. 329. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.” Assim, como a ampliação foi requerida depois da citação, mas antes do saneamento, sua admissão depende do consentimento do réu, a quem também deve ser assegurada a possibilidade de manifestação sobre o novo pedido, os documentos que o acompanham e eventual necessidade de produção de prova suplementar. O Instituto Curitiba de Saúde – ICS ainda não foi ouvido sobre o requerimento do mov. 48.1. Por isso, não é possível presumir, neste momento, sua concordância ou discordância com a ampliação objetiva da demanda. A apreciação da tutela de urgência relativa à Azacitidina também deve ser reservada para momento posterior à manifestação do réu, pois a análise do pedido provisório pressupõe a prévia definição acerca da admissibilidade do próprio aditamento, além de envolver medicamento e indicação terapêutica que não foram objeto da contestação apresentada no mov. 41.1. III. Diante do exposto: a) recebo a petição do mov. 48.1 como proposta de aditamento objetivo do pedido, sem, por ora, admiti-la; b) postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência relativo ao fornecimento de Azacitidina; c) intime-se o Instituto Curitiba de Saúde – ICS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente: =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central c.1) sobre o consentimento com o aditamento, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, ficando consignado que o silêncio não será interpretado como concordância; c.2) sobre o pedido de tutela de urgência e os fundamentos apresentados pela parte autora no mov. 48.1; c.3) sobre o relatório médico juntado no mov. 48.2 e eventual necessidade de produção de prova suplementar; d) intime-se o Município de Curitiba, na qualidade de assistente do Instituto Curitiba de Saúde – ICS, para que se manifeste no mesmo prazo; e) apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo, voltem imediatamente conclusos para análise da admissibilidade do aditamento e do pedido de tutela de urgência. Intimem-se com urgência. Curitiba, 25 de agosto de 2026. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =4=

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