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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos nº 0008013-59.2026.8.16.0194.
I. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada
por Cibele Andreatta em face de ICS – Instituto Curitiba de Saúde.
O Juízo proferiu decisão postergando a apreciação
de novo pedido de tutela de urgência, relativo ao fornecimento do
medicamento Azacitidina, para momento posterior à manifestação da parte ré,
por tratar-se de aditamento a petição inicial posterior a apresentação de
contestação pela ré (mov. 50.1).
Na sequência, a parte autora compareceu aos autos
apresentando pedido de reconsideração (mov. 53.1) e comunicando a
interposição de Agravo de Instrumento (mov. 54.1). Por fim, pugnou pelo
exercício do juízo de retratação por este Juízo.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
II. Mantém-se, por seus próprios fundamentos, a
decisão desafiada pela parte por meio de agravo de instrumento. Afastada a
faculdade prevista no art. 1.018, § 1º, do CPC. III. Assim, uma vez interposto recurso, e
considerando que o pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido
em sede de plantão judiciário (mov. 4 dos autos n° 0121805-
88.2026.8.16.0000 AI), cumpra-se integralmente a decisão de mov. 50.1.
IV. Havendo ulterior deliberação do Tribunal ad
quem, voltem os autos conclusos.
V. No mais, não conheço do pedido de
reconsideração então formulado (mov. 53.1), por se tratar de rediscussão de
matéria antes apreciada. E assim o faço, pois o ordenamento jurídico não
prevê o pedido de reconsideração como figura para impugnar decisões, sendo
a via adequada a interposição do recurso próprio, providência que, aliás, já foi
diligentemente adotada pela parte interessada com o manejo do respectivo
agravo de instrumento.
Cumpra-se a presente decisão com urgência, em
atenção ao determinado em mov. 50.1.
Intimem-se. Diligências necessárias. =5=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Curitiba, data da assinatura digital. =5=
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos nº 0008013-59.2026.8.16.0194.
Procedimento Comum.
Prioridade: Portador de Doença Grave (conforme Lei nº 12.008/2009).
Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com
pedido de tutela de urgência proposta por Cibele Andreatta em face de
ICS – Instituto Curitiba de Saúde, objetivando o fornecimento e custeio
imediato do medicamento Letermovir 240 mg, totalizando 80
comprimidos, prescrito para profilaxia da infecção por citomegalovírus
(CMV) no período pós-transplante alogênico de medula óssea, diante do
diagnóstico de Leucemia Mieloide Aguda Secundária, sob pena de multa
diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
Os autos foram distribuídos, por dependência, à
Vara Estadual de Saúde Suplementar do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba, sob o benefício da gratuidade da
justiça (ref. mov. 4.1).
Conclusos os autos, foi declarada a incompetência
da Vara Estadual de Saúde Suplementar e determinada a redistribuição
do feito a uma das Varas da Fazenda Pública de Curitiba, ao
fundamento de que, conforme recente entendimento do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, compete absolutamente ao Juízo Fazendário
processar e julgar as demandas em que o Instituto Curitiba de Saúde –
ICS figure no polo passivo, ainda que o Município de Curitiba intervenha
como assistente (ref. mov. 7.1).
Diante disso, os autos foram redistribuídos, por
sorteio, a esta 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (ref. mov. 13.1).
Após a conclusão, foi reconhecida a
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferida a tutela de
urgência para determinar ao Instituto Curitiba de Saúde – ICS que, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, fornecesse à autora o medicamento prescrito,
sob pena de sequestro do valor necessário à sua aquisição, mediante
apresentação de três orçamentos e posterior juntada da nota fiscal;
determinou-se, ainda, a citação do réu, a intimação do Município de
Curitiba , a posterior manifestação da autora, a especificação de provas
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pelas partes e a vista ao Ministério Público, reputando-se prejudicada a
audiência de conciliação ou mediação (ref. mov. 17.1).
Intimada, a parte autora requereu a
reconsideração parcial da decisão, a fim de que o prazo para o
fornecimento do medicamento fosse reduzido de 5 (cinco) dias úteis para
24 (vinte e quatro) horas, ou outro prazo exíguo, alegando que já se
encontrava há dias sem acesso ao fármaco e que a demora acarretaria risco
de agravamento irreversível de seu quadro clínico (ref. mov. 18.1).
Em decisão, foi indeferido o pedido de
reconsideração, mantendo-se integralmente a tutela de urgência
anteriormente concedida, inclusive quanto ao prazo de 5 (cinco) dias úteis
para o fornecimento do medicamento, por se entender que o período fixado
conciliava a urgência do tratamento com a viabilidade material do
cumprimento da obrigação, facultada à autora a intimação direta do réu e
preservada a possibilidade de sequestro de valores em caso de
descumprimento; determinou-se, ainda, o cumprimento urgente das
providências estabelecidas na decisão liminar (ref. mov. 20.1).
Na sequência, a parte autora juntou comprovante
de entrega do mandado e de cópia da decisão liminar ao representante do
Instituto Curitiba de Saúde – ICS, que declarou seu recebimento em
12/05/2026 (ref. movs. 32.1 a 32.3).
Os autos voltaram conclusos para análise do
pedido de gratuidade da justiça (ref. mov. 26.1), ocasião em que o
benefício foi deferido à parte autora, diante da declaração de
hipossuficiência e da ausência de elementos capazes de afastar sua
presunção de veracidade, determinando-se, no mais, o cumprimento das
decisões anteriores (ref. mov. 33.1).
Aportou certidão do Oficial de Justiça informando
que, em 12/05/2026, às 16h10min, o Instituto Curitiba de Saúde – ICS
foi intimado da decisão liminar, na pessoa de seu representante legal,
Pedro Henrique Santos Farah, que, após a leitura integral do mandado,
recebeu a contrafé e declarou-se ciente de seu conteúdo (ref. movs. 35.1 e
35.2).
Intimado, o Instituto Curitiba de Saúde – ICS
informou ter adotado as providências necessárias ao cumprimento da
liminar, mediante a aquisição de 84 (oitenta e quatro) comprimidos de
Letermovir 240 mg, os quais teriam sido disponibilizados à autora para
retirada, esclarecendo que os primeiros 20 (vinte) dias de tratamento
intravenoso já haviam sido realizados durante a internação hospitalar;
requereu, ainda, que a autora fosse intimada a apresentar relatório médico
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atualizado no prazo de 90 (noventa) dias, para reavaliação da necessidade
de continuidade do tratamento (refs. movs. 37.1, 37.5 e 37.6).
Citado, o réu Instituto Curitiba de Saúde – ICS
apresentou contestação (ref. mov. 41.1). Alegou, preliminarmente, que o
Código de Defesa do Consumidor é inaplicável por se tratar de entidade de
autogestão, não sendo cabíveis a inversão automática do ônus da prova, a
interpretação contratual necessariamente favorável à beneficiária ou a
presunção de abusividade da negativa, sustentando ainda que compete à
autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e, especificamente, a
imprescindibilidade do Letermovir, a inexistência de alternativa terapêutica
eficaz e segura e a contraindicação ou ineficácia das opções disponíveis.
No mérito, alegou, em síntese, que o Letermovir não foi incorporado ao
SUS para a indicação discutida, tendo a CONITEC deliberado pela sua não
incorporação no Relatório de Recomendação nº 785/2022, diante da
avaliação econômica, do impacto orçamentário e da existência de
alternativas terapêuticas. Sustentou que existem alternativas para profilaxia
ou tratamento de infecção por CMV, especialmente Ganciclovir, além de
Valganciclovir e Foscarnete, sem demonstração individualizada de
contraindicação, falha terapêutica ou inviabilidade de utilização pela
autora. Defendeu que a Lei nº 14.454/2022 não tornou suficiente a
prescrição médica isolada para impor cobertura excepcional, pois o art. 10,
§13, da Lei nº 9.656/1998 exige critérios objetivos relacionados às
evidências científicas e à avaliação de tecnologias em saúde. Afirmou que
o Regulamento do Plano limita a cobertura aos procedimentos previstos no
Rol da ANS e respectivas Diretrizes de Utilização, inexistindo previsão
contratual ou regulatória para o fornecimento externo, oral e pós-alta do
Letermovir, e que a utilização anterior do medicamento em ambiente
hospitalar não gera obrigação de fornecimento domiciliar. Aduziu que a
DUT nº 54.2 não se aplica ao caso, pois disciplina infecções relacionadas
ao uso de antineoplásicos, enquanto a pretensão decorre de profilaxia de
CMV no contexto de imunossupressão pós-transplante, ao passo que a
DUT 158 contempla o Ganciclovir para pacientes submetidos a transplante
de células-tronco hematopoiéticas. Asseverou que, como entidade de
autogestão sem finalidade lucrativa, deve observar o Regulamento do Plano
e preservar o equilíbrio contratual, atuarial e financeiro do sistema.
Sustentou que não foram preenchidos os critérios técnico-regulatórios de
excepcionalização da cobertura previstos no art. 10, §13, da Lei nº
9.656/1998 e considerados na ADI 7.265, sobretudo porque não houve
demonstração concreta de impossibilidade de utilização do Ganciclovir ou
das demais alternativas disponíveis. Defendeu que o registro do Letermovir
na ANVISA e o Tema 990/STJ não constituem fundamento autônomo para
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obrigar seu custeio, pois o registro sanitário não equivale à
imprescindibilidade do medicamento nem dispensa a análise do Rol da
ANS, das Diretrizes de Utilização, do regulamento contratual e das
alternativas terapêuticas. Assim, requereu o reconhecimento da
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da impossibilidade
de inversão automática do ônus da prova, para que seja revogada a tutela de
urgência e julgada integralmente improcedente a pretensão de fornecimento
do Letermovir, bem como para que a autora seja condenada nos ônus
sucumbenciais.
O Município de Curitiba, por sua vez, na
qualidade de assistente do Instituto Curitiba de Saúde – ICS, ratificou
integralmente a contestação apresentada pelo réu (ref. mov. 43.1).
Em impugnação à contestação, a parte autora
reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se
tratar de plano de autogestão, mas sustentou que permanecem incidentes os
princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao
comportamento contraditório. Argumentou que a deliberação da CONITEC
pela não incorporação do Letermovir ao SUS não equivale à exclusão do
medicamento pela ANS no âmbito da saúde suplementar e que estariam
preenchidos os requisitos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 e os
critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, diante do
registro do fármaco na ANVISA, das evidências científicas de eficácia e
segurança, da prescrição médica individualizada e da inadequação das
alternativas terapêuticas indicadas pela requerida. Afirmou que o
Ganciclovir possui finalidade distinta e perfil mielossupressor incompatível
com o histórico clínico da paciente, marcado por neutropenia febril,
mucosite grau 3 e refratariedade transfusional. Acrescentou que o
tratamento com Letermovir é contínuo até o centésimo dia após o
transplante, tendo sido inicialmente autorizado pela própria requerida, de
modo que sua posterior interrupção configuraria comportamento
contraditório e colocaria a autora em risco de reativação do
citomegalovírus e de óbito. Rechaçou, ainda, a alegação genérica de
comprometimento da sustentabilidade econômico-atuarial do plano e
invocou precedentes específicos do Tribunal de Justiça do Paraná
favoráveis ao custeio do mesmo medicamento. Ao final, requereu a
rejeição das teses defensivas, a confirmação da tutela de urgência, a
procedência dos pedidos iniciais e a condenação da requerida ao
pagamento de honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o
valor da causa (ref. mov. 47.1).
Por fim, a parte autora requereu o aditamento da
tutela de urgência anteriormente deferida, alegando fato clínico
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superveniente consistente na identificação de altíssimo risco de recidiva da
leucemia mieloide aguda após o transplante de medula óssea,
especialmente em razão da mutação genética SF3B1 K700E e da presença
de doença residual mensurável, e sustentando que a Azacitidina, prescrita
como terapia de manutenção pós-transplante associada às infusões de
linfócitos do doador, seria indispensável para eliminar células leucêmicas
residuais, reduzir o risco de recaída precoce e preservar a eficácia do
transplante, sem alternativa terapêutica equivalente, motivo pelo qual
requereu que o Instituto Curitiba de Saúde – ICS fosse compelido a
fornecer imediatamente o medicamento, pelo tempo necessário ao
tratamento, diante do risco iminente de recidiva e óbito apontado pela
médica assistente (ref. movs. 48.1 e 48.2).
Na parte essencial, é o relatório.
Decido.
I. O pedido formulado pela parte autora no mov.
48.1 não se limita à alteração da forma ou do prazo de cumprimento da
tutela anteriormente concedida.
A petição inicial restringiu expressamente a
pretensão ao fornecimento e custeio de 80 (oitenta) comprimidos de
Letermovir 240 mg, destinados à profilaxia da infecção por
citomegalovírus no período posterior ao transplante de medula óssea, tendo
o valor da causa sido calculado com base no custo dessa quantidade
específica do medicamento (ref. mov. 1.1).
A tutela de urgência foi deferida nos mesmos
limites, para determinar ao Instituto Curitiba de Saúde – ICS o
fornecimento do Letermovir prescrito no mov. 1.11 (ref. mov. 17.1).
No mov. 48.1, entretanto, a parte autora passou a
requerer também o fornecimento imediato de Azacitidina, pelo tempo
necessário ao tratamento, como terapia de manutenção pós-transplante
destinada à eliminação de células leucêmicas residuais e à prevenção da
recidiva da leucemia mieloide aguda, conforme relatório médico juntado no
mov. 48.2.
Embora denominado “aditamento da tutela de
urgência”, o requerimento acrescenta nova obrigação de fazer ao objeto da
demanda e constitui, materialmente, proposta de aditamento objetivo do
pedido, pois envolve medicamento diverso, destinado a finalidade
terapêutica distinta e sujeito a fundamentos clínicos, contratuais e
regulatórios próprios.
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II. O Instituto Curitiba de Saúde – ICS já foi
citado e apresentou contestação (ref. mov. 41.1), sobrevindo impugnação
pela parte autora (ref. mov. 47.1).
O processo, contudo, ainda não foi saneado.
A possibilidade de aditamento nessa fase
processual é disciplinada pelo art. 329 do Código de Processo Civil:
“Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir,
independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir,
com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade
de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o
requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva
causa de pedir.”
Assim, como a ampliação foi requerida depois da
citação, mas antes do saneamento, sua admissão depende do consentimento
do réu, a quem também deve ser assegurada a possibilidade de
manifestação sobre o novo pedido, os documentos que o acompanham e
eventual necessidade de produção de prova suplementar.
O Instituto Curitiba de Saúde – ICS ainda não
foi ouvido sobre o requerimento do mov. 48.1.
Por isso, não é possível presumir, neste momento,
sua concordância ou discordância com a ampliação objetiva da demanda.
A apreciação da tutela de urgência relativa à
Azacitidina também deve ser reservada para momento posterior à
manifestação do réu, pois a análise do pedido provisório pressupõe a
prévia definição acerca da admissibilidade do próprio aditamento, além de
envolver medicamento e indicação terapêutica que não foram objeto da
contestação apresentada no mov. 41.1.
III. Diante do exposto:
a) recebo a petição do mov. 48.1 como proposta
de aditamento objetivo do pedido, sem, por ora, admiti-la;
b) postergo a apreciação do pedido de tutela de
urgência relativo ao fornecimento de Azacitidina;
c) intime-se o Instituto Curitiba de Saúde – ICS
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente:
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c.1) sobre o consentimento com o aditamento, nos
termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, ficando consignado
que o silêncio não será interpretado como concordância;
c.2) sobre o pedido de tutela de urgência e os
fundamentos apresentados pela parte autora no mov. 48.1;
c.3) sobre o relatório médico juntado no mov. 48.2
e eventual necessidade de produção de prova suplementar;
d) intime-se o Município de Curitiba, na
qualidade de assistente do Instituto Curitiba de Saúde – ICS, para que se
manifeste no mesmo prazo;
e) apresentadas as manifestações ou decorrido o
prazo, voltem imediatamente conclusos para análise da admissibilidade do
aditamento e do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se com urgência.
Curitiba, 25 de agosto de 2026.
Guilherme de Paula Rezende
Juiz de Direito
=4=