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0008013-12.2026.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0008013-12.2026.4.05.8500 PARTE AUTORA: LETICIA SANTOS SANTANA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAYANNE STEPHANY COSTA VIEIRA - SE14139 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária relativa a sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade integrante do INSS, em que concedida a ordem para que fosse implementado benefício concedido administrativamente em 26/09/2025, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). É o relatório. Fundamento e decido. No caso, da concessão do benefício na via administrativa (26/09/2025) ao ingresso em juízo (01/04/2026), decorreu prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, configurando-se a mora da Administração. Neste sentido, perante este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, os seguintes julgados: Primeira Turma, APELREEX (PJe 0801831-33.2019.4.05.8302), rel. Des. Fed. Alexandre da Costa de Luna Freire, j. 21.09.2019; Segunda Turma, Apelação Cível (PJe 0800327-80.2019.4.05.8402), rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, j. 24.09.2019; Terceira Turma, APELREEX (PJe 0803222-47.2019.4.05.8100), rel. Des. Fed. Fernando Braga, j. 10.09.2019; Quarta Turma, Apelação Cível (PJe 0807142-11.2019.4.05.8300). Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, j. 16.08.2019). Em verdade, ante o volume de casos acumulados perante a autarquia previdenciária, constatada a mora administrativa, as diversas Turmas julgadoras desta Corte têm fixado, como regra, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o impetrado proceda à efetiva implementação do benefício concedido administrativamente, a contar da intimação da decisão judicial. Daí se vê que a sentença ora sujeita a reexame se acha não somente em conformidade com o art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, mas, igual e principalmente, mutatis mutandis, com a argumentação desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no RE 631.240 (Plenário, rel. Min. Luís Roberto Barroso). Em suma: a razoável duração do processo constitui garantia prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LXXVIII), não havendo, na hipótese ora sob exame, sido apresentada qualquer justificativa específica para o fim de afastar a evidenciada mora administrativa. Assim, diante da induvidosa mora administrativa, há que ser mantida a determinação de implementação do benefício, mas em 45 (quarenta e cinco) dias, o que conduz à necessidade de dar parcial provimento à remessa necessária. Em respeito às astreintes aplicadas, embora seja possível, em tese, a fixação de multa contra a fazenda pública como medida coercitiva para forçar o ente público ao cumprimento de uma determinação judicial, não se vislumbra, no caso, a prova da recalcitrância da autarquia previdenciária no cumprimento do quanto determinado judicialmente, mormente quando se leva em conta os trâmites administrativos necessários em tais hipótese, de modo que a remessa necessária merece provimento, nesse particular, para afastar a aplicação das multas. Por fim, refira-se que, ainda que eventualmente tenha sido realizada a perícia médica, ou mesmo havido a análise do requerimento ou a implantação do benefício, tendo o impulsionamento se dado após e em função da determinação judicial, persiste o interesse de agir do (a) impetrante. Com essas considerações, autorizado pelo art. 932, IV, alínea "b", do CPC/15, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, a fim de fixar, para efeito de implementação do benefício, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como cassar a fixação da multa aplicada. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 c/c Súmulas n.ºs 512 do STF e 105 do STJ). Intimem-se. Após, arquivem-se, com baixa. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal

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