Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível
Processo 0008012-47.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1005293-17.2021.8.26.0577) (processo principal 1005293-17.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Mazzotini Advogados Associados - R F Com Sistemas Ltda - - Paulo César Ceragioli - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00080124720258260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: SERGIO ANTONIO ALAMBERT (OAB 137866/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), JOAO BATISTA FERREIRA FILHO (OAB 198778/SP), JOAO BATISTA FERREIRA FILHO (OAB 198778/SP)
TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível
Processo 0008012-47.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1005293-17.2021.8.26.0577) (processo principal 1005293-17.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Mazzotini Advogados Associados - R F Com Sistemas Ltda - - Paulo César Ceragioli - A impugnação comporta julgamento. E deve ser acolhida em parte. Embora o executado não tenha apresentado impugnação no prazo legal, a questão suscitada diz respeito à própria essência do título executivo, razão pela qual deve ser apreciada. Assiste razão ao exequente quanto à necessidade de que o cálculo observe o valor expressamente confessado no acordo homologado nos autos, conforme Cláusula Sexta (fl. 568) nos autos em que homologado o acordo, segundo a qual o inadimplemento de qualquer das parcelas implicaria o vencimento antecipado da dívida e o prosseguimento da execução pelo valor confessado, deduzidas as parcelas eventualmente pagas, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 20%. Assim, com o incontroverso descumprimento do acordo, o valor-base para o prosseguimento da execução é aquele confessado, de R$2.729.459,46. Não procede, contudo, a forma de cálculo adotada pelo exequente (fl. 9), pois não é possível atualizar o valor integral da dívida, fazendo incidir encargos sobre todo o montante, para somente ao final proceder ao abatimento das parcelas anteriormente pagas. Tal metodologia implica incidência de encargos sobre valores que já foram adimplidos, resultando em indevida duplicidade de cobrança. O cálculo apresentado pelo executado não deve ser acolhido porque este parte de valor inferior ao expressamente confessado no acordo, o qual somente poderia prevalecer caso tivesse havido o integral cumprimento da obrigação nos termos pactuados, o que não ocorreu. O cálculo correto deverá, portanto, partir do valor confessado de R$2.729.459,46, procedendo-se ao abatimento de cada pagamento efetivamente realizado, de modo a evitar a incidência de encargos sobre valores já pagos. Após os abatimentos, o saldo remanescente deverá ser atualizado até a data do novo ajuizamento e, sobre o montante então apurado, deverão incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 20%, nos termos da cláusula sexta do acordo. Sobre os índices de atualização e os encargos incidentes sobre o saldo remanescente, atento à ausência de previsão específica no acordo, deverão ser observados os critérios legais aplicáveis à espécie. Ou seja, nos termos da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE (CC, art. 406). Assim, deve o exequente, em 5 dias úteis, apresentar demonstrativo atualizado do cálculo. Com ele, manifeste o executado, em 5 dias úteis. II - Int. - ADV: JOAO BATISTA FERREIRA FILHO (OAB 198778/SP), JOAO BATISTA FERREIRA FILHO (OAB 198778/SP), SERGIO ANTONIO ALAMBERT (OAB 137866/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP)