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Processo 0008008-52.2012.8.11.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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3
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

0008008-52.2012.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerida para apresentação de conta bancária para levantamento dos valores bloqueados nos autos, no prazo legal. Primavera do Leste, 15 de setembro de 2026 Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a".

2026-08-25 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 0008008-52.2012.8.11.0037. APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO ESPÓLIO: ANGELIM DOS SANTOS BARALDI INVENTARIANTE: KERLIN ADRIANO BARALDI Vistos. Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por KERLIN ADRIANO BARALDI, na qualidade de inventariante e representante legal do ESPÓLIO DE ANGELIM DOS SANTOS BARALDI, na qual sustenta não possuir responsabilidade pessoal pela dívida executada, uma vez que sua atuação no feito se restringe à representação processual do espólio. Alega que, em razão de sua indevida inclusão no polo passivo como “executado”, foram realizados atos constritivos sobre contas bancárias de sua titularidade, atingindo patrimônio particular que não responde pela obrigação objeto da presente execução. Requer, ao final, o reconhecimento de sua ilegitimidade para responder pessoalmente pela execução, o levantamento da constrição e a retificação do cadastro processual. É o necessário. Decido. Com efeito, o inventariante atua nos autos na condição de representante do espólio, não se confundindo a sua pessoa com o patrimônio deixado pelo falecido. Assim, a responsabilidade pelas obrigações do de cujus, nos limites da sucessão, recai sobre o espólio e os bens integrantes da herança, não podendo atingir, por si só, o patrimônio particular do inventariante. No caso, conforme se extrai dos autos, a execução foi originalmente ajuizada em face de Angelim dos Santos Baraldi, tendo sido posteriormente redirecionada ao respectivo espólio após o seu falecimento. O Sr. Kerlin Adriano Baraldi figura no feito exclusivamente como inventariante e representante legal do espólio, não havendo fundamento, pelos elementos apresentados, para sua responsabilização pessoal. Dessa forma, reconheço o pedido formulado na impugnação, para DECLARAR que KERLIN ADRIANO BARALDI não responde pessoalmente pela dívida objeto desta execução, atuando no feito exclusivamente na condição de inventariante e representante legal do ESPÓLIO DE ANGELIM DOS SANTOS BARALDI. Por consequência, determino o levantamento de eventual constrição realizada sobre valores ou bens de titularidade pessoal de Kerlin Adriano Baraldi, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para a imediata liberação dos valores eventualmente constritos em suas contas particulares. Determino, ainda, a retificação do cadastro processual, para que conste como parte executada exclusivamente o ESPÓLIO DE ANGELIM DOS SANTOS BARALDI, figurando KERLIN ADRIANO BARALDI apenas como inventariante e representante legal do espólio. Consigno que a presente decisão não alcança eventual patrimônio pertencente ao espólio ou aos bens integrantes da herança, que permanecem sujeitos à responsabilidade patrimonial decorrente da obrigação executada, observados os limites legais. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito

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