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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008007-65.2024.8.16.0083 Processo: 0008007-65.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento da Própria Saúde Valor da Causa: R$84.144,69 Requerente(s): Isolde Maria Weschenfelder (RG: 62537140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 928.132.329-04) Rua São Sebastião, 519 CASA - Cristo Rei - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-070 - E-mail: isoldeenf@hotlmail.com - Telefone(s): (46) 99976-8292 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão de mov. 66.1, que determinou a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça formulado por ocasião da interposição do Recurso Inominado. Embora a parte autora alegue que os benefícios da gratuidade da justiça já teriam sido concedidos no mov. 13.1, naquela oportunidade o benefício foi deferido provisoriamente, conforme expressamente consignado na decisão: “Considerando documentação encartada nos autos, mormente diante da enfermidade vivenciada pela autora, verifica-se a possibilidade de concessão provisória dos benefícios da justiça gratuita”. Assim, não se trata de revogação de benefício anteriormente concedido em caráter definitivo, mas de verificação da permanência dos pressupostos para a concessão da gratuidade, especialmente diante do pedido formulado em sede recursal. A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e não impede que o Juízo determine à parte a comprovação de sua condição econômica quando entender necessária a aferição dos pressupostos do benefício. O próprio § 2º do dispositivo autoriza a determinação de comprovação antes do indeferimento. No caso, a decisão de mov. 66.1 não indeferiu imediatamente a gratuidade, mas oportunizou à recorrente a apresentação de documentos aptos a demonstrar sua atual situação econômica, medida que se mostra adequada para a análise do pedido. A existência de enfermidade e o fato de a autora exercer cargo público, por si sós, não permitem concluir pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo necessária a análise conjunta de sua efetiva capacidade econômica. Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração de mov. 70.1 e mantenho a decisão de mov. 66.1, inclusive quanto à determinação de apresentação dos documentos ali especificados, no prazo já assinalado. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
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