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0008006-81.2025.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008006-81.2025.4.05.8200 RECORRENTE: M. E. D. S. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARLA JEANNE BRAZ FERREIRA - PB24584-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. AMPARO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS (NÃO CONFIGURAÇÃO DA DEFICIÊNCIA PARA ACESSO AO AMPARO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008006-81.2025.4.05.8200 RECORRENTE: M. E. D. S. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARLA JEANNE BRAZ FERREIRA - PB24584-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008006-81.2025.4.05.8200 RECORRENTE: M. E. D. S. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARLA JEANNE BRAZ FERREIRA - PB24584-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, em razão da ausência de comprovação do requisito da deficiência. 2. No recurso, a parte autora sustenta, em síntese, que apresenta transtorno do espectro autista, com dificuldades de interação social, hipersensibilidade sensorial e necessidade de acompanhamento contínuo. Alega contradição no laudo judicial e requer a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a realização de avaliação social. 3. No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 05/06/2025 (ID 18933811), constatou que a autora, nascida em 06/09/2009, apresenta outros transtornos do funcionamento social com início específico na infância CID-10 F94.8. 4. O perito concluiu que o quadro produz limitação de desempenho e restrição de participação social em grau leve. Durante o exame, a adolescente apresentou interação visual e verbal adequada, manteve-se ativa e participativa, com orientação, atenção, memória e curso do pensamento compatíveis com a faixa etária. 5. O expert reconheceu que a autora demanda cuidados superiores aos habituais para a faixa etária, mas consignou expressamente que tais cuidados não inviabilizam o exercício de atividade laboral pelo responsável, podendo ser conciliados com sua rotina de trabalho. Nesse sentido, o relatório escolar considerado na perícia registra bom desempenho nas disciplinas curriculares, responsabilidade, organização e comprometimento, com resultados satisfatórios em avaliações e trabalhos. 6. É entendimento desta Turma (PROCESSO Nº 0500756-56.2010.4.05.8202), bem como do TRF da 5ª Região (APELREEX 00006818120114059999), que para a concessão de amparo assistencial em relação à criança, não é qualquer enfermidade que comporta a ação social do Estado via Seguridade Social, mas aquelas que ensejam a necessidade de real intervenção da família, pois os menores já são, em face da própria idade, incapazes para o trabalho. 7. Os documentos particulares confirmam alterações comportamentais e a necessidade de acompanhamento, mas não afastam as conclusões da perícia judicial, elaborada após exame presencial e análise da documentação médica constante dos autos, valendo ressaltar que o diagnóstico de patologias não conduz automaticamente á concessão do benefício pleiteado. 8. Nesse sentido, a discordância da parte recorrente não torna a prova técnica inválida nem impõe a realização de nova perícia ou sua complementação. 9. Recurso da parte autora desprovido. 10. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008006-81.2025.4.05.8200 RECORRENTE: M. E. D. S. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARLA JEANNE BRAZ FERREIRA - PB24584-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (Mil reais) e custas processuais, a qual fica suspensa na hipótese de assistência judiciária gratuita.

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