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0008006-50.2026.4.05.8102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 17ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008006-50.2026.4.05.8102 AUTOR: T. E. A. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA CAROLINA ARAUJO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR COELHO BORGES - CE49327 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA BEN. 87 (TDAH - TEA NÃO CONFIRMADO - SEM BARREIRA PEDAGÓGICA - APTIDÃO ESCOLAR) - INDEFERE IMPUGNAÇÃO 0008006-50.2026.4.05.8102 T. E. A. D. S. - CPF: 103.215.873-59 (AUTOR) ANA CAROLINA ARAUJO PEREIRA (REPRESENTANTE) Vistos, etc. I. RELATÓRIO Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, conclui-se que para obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja portadora de deficiência ou idosa e que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Ab initio, no que concerne ao requisito da deficiência, o laudo pericial registrou que a CRIANÇA (7 anos) apresenta transtorno não impeditivo para as atividades próprias da idade: LAUDO MÉDICO (Id 172808484) "não reconheço impedimento legalmente relevante e de longo prazo (superior à 2 anos) capaz de obstruir sua participação plena e efetiva em sociedade. Autor possui bom desenvolvimento neurocognitivo, sem apresentar regressões no desenvolvimento."; "Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID F90.0) desde aproximadamente 2020."; Idade: 7 anos Analisando as vicissitudes do caso, indefiro a impugnação do laudo (Id Num. Id Id 177566337), pois a parte autora não apontou falha técnica, omissão ou contradição capaz de comprometer a prova pericial. A expert analisou a documentação médica, o histórico clínico e o comportamento da criança durante o exame, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação social em igualdade de condições. O relatório escolar não demonstra barreira pedagógica relevante. Não há indicação de atraso significativo na aprendizagem, impossibilidade de acompanhamento das atividades escolares, necessidade de adaptação curricular ou restrição concreta à participação educacional. A eventual necessidade de supervisão ou acompanhamento por adulto, isoladamente, não comprova impedimento para o desempenho das atividades próprias da idade nem afasta as conclusões da perícia judicial. Podendo, teoricamente, no aspecto físico/mental, exercer a atividade profissional que lhe garanta a subsistência, não tendo sido demonstrado a barreira profissional, a parte autora não faz jus ao benefício. Em epítome, não há provas de que a parte autora não possui meios/capacidade de prover à própria manutenção. Como a parte requerente ainda não preenche o requisito da idade mínima (prestação em razão da idade - idoso) e não pode ser considerada deficiente, não há como conceder o Benefício de Prestação Continuada (LOAS). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13, Lei n.º 10.259/2001). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juazeiro do Norte/CE, data da movimentação. Lucas Mariano Cunha Aragão de Albuquerque Juiz Federal da 17ª Vara Federal/CE

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