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0008004-58.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível

    Processo 0008004-58.2026.8.26.0602 (processo principal 1044498-70.2024.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio de Almeida Filho - - Margarete Schimidt de Almeida Silva - - Elisabete Schmidt de Almeida - - Rosangela Schimidt Almeida Rosa - Jack Construções e Empreendimentos Ltda - Vistos. Nos termos do art. 1º da Lei nº 11.608/2003 e do art. 82, § 1º, do CPC, a taxa judiciária é devida pela parte ao Estado, de forma integral, ainda que um dos litisconsortes seja beneficiário da justiça gratuita. No caso, os benefícios da gratuidade foram concedidos apenas aos coexequentes ANTONIO e ELISABETE. Portanto, cabe aos demais litisconsortes o recolhimento integral da taxa judiciária, no importe de 2% sobre o valor da execução. Vale anotar: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de homologação de dissolução de união estável - Decisão que determinou ao coautor o recolhimento das custas processuais - Insurgência da coautora - Alegação de que tem direito à justiça gratuita, sendo permitido ao ex-companheiro o recolhimento proporcional da custas - Desacolhimento - Taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense e é devida pelas partes ao Estado - Lei nº 11.608/2003 - Recolhimento integral pelo litisconsorte que não tem direito à justiça gratuita - Admissibilidade - Ausência de previsão legal do recolhimento proporcional das custas processuais - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2002227-26.2023.8.26.0000; Rel.Benedito Antonio Okuno; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 29/03/2023). "AGRAVO INTERNO - Decisão que acolheu a impugnação à justiça gratuita quanto à embargante Luciana e determinou o recolhimento do preparo - Agravantes que apenas reproduzem os argumentos já apreciados nos embargos de declaração anteriores, rejeitados por votação unânime desta C. Câmara - Gastos comprovados nos autos que não demonstram o estado patrimonial alegado, frente aos rendimentos obtidos com pró-labore e aluguel de imóvel - Pretensão recursal subsidiária ao recolhimento proporcional do preparo, tendo-se em vista que a agravante Débora permanece beneficiária da gratuidade judiciária - Impossibilidade - Agravantes que são contribuintes solidárias da taxa de preparo, de modo que a isenção pessoal concedida à litisconsorte não lhe beneficia, nos termos do art. 125, II, do CTN - Precedentes deste E. TJSP - Manutenção do indeferimento da justiça gratuita, com concessão de derradeiro prazo para recolhimento da taxa judiciária - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO".(TJSP; Agravo Interno Cível 1012321-36.2021.8.26.0577; Rel. (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 17/04/2023). Concedo o prazo de 15 dias para regularização. Após, voltem para apreciação do pedido de homologação de acordo. Intime-se. - ADV: MIGUEL AUGUSTO NISIZAKI (OAB 412421/SP), VIVIANE CANETT (OAB 489978/SP), VIVIANE CANETT (OAB 489978/SP), VIVIANE CANETT (OAB 489978/SP), VIVIANE CANETT (OAB 489978/SP)

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