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0008004-12.2026.8.16.0190

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008004-12.2026.8.16.0190 Processo: 0008004-12.2026.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.473,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LUCIMEIRE APARECIDA GABRIEL Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR em face de LUCIMEIRE APARECIDA GABRIEL. Ao mov. 7.1, este Juízo determinou a emenda à inicial, para que a parte executada comprovasse a adoção de medidas extrajudiciais de notificação da parte executada, nos termos do Tema 1184/STF e do Ato de Cooperação Processual nº01/2024. Ao mov. 10.1, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, apontando a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes. Relatei. Decido. O pedido formulado pela parte exequente ao mov. 10.1 não merece acolhimento. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e, dentro das teses fixadas por aquele Egrégio Tribunal, figura a seguinte: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. [...] 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. [...] Somado à isso, em 22 de fevereiro de 2024, o Conselho Nacional Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº547, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, trazendo regulamentação adicional à matéria. Em seu texto, formularam-se os arts. 2º e 3º, que instruem como deve se proceder: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. [...] Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Nesse esteio, não apenas a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa é necessária, mas também o prévio protesto do título, sob pena de não atendimento dos requisitos assentados no Tema 1184/STF e na Resolução nº547/CNJ. A propósito, cabe esclarecer que a competência e regulamentação dos serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, vêm normatizadas na Lei nº9.492/1997. Em seu art. 1º, além da definição do que é protesto e sua finalidade em seu caput, sublinha-se em seu parágrafo único que estão inclusos entre os títulos sujeitos a protesto, as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Pautando-se a função desempenhada pelo protesto, alinhava-se que se inclina ele à pressionar o protestado para que dele se obtenha a prestação devida. A formalização do ato de protesto, cujo procedimento é destacado nos artigos subsequentes da Lei nº9.492/1997, materializa a proteção ao crédito em acepção econômica, principalmente no tocante das relações creditícias do protestado que podem vir a ser impactadas. Portanto, é de se concluir que com a efetivação do protesto, na prática, vislumbra-se efeito prático com repercussão relevante, ao passo que a publicidade própria do registro do protesto, na forma legal, influencia as ações dos agentes de crédito; é dizer que, o registro cabal e público da inadimplência figura como ponto de envergadura na esfera financeira e econômica do devedor, constituindo-se como medida prática eficaz de estímulo ao pagamento. Assim, da leitura conjunta da tese jurídica firmada pelo STF, além da Resolução nº547 do CNJ supramencionados, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, a despeito, principalmente, da formalização do protesto extrajudicial, na forma da Lei nº9.492/1997. Analisando-se os documentos apresentados pela parte exequente ao mov. 10.1, notadamente o pregão eletrônico, verifica-se que a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, na forma atestada, gera resultados imediatos insuficientes para incentivar a parte devedora à saldar a dívida tributária inscrita em CDA. Como se vê da dinâmica de funcionamento da plataforma licitada pelo Ente Público, a interface primária é o disparo de e-mails e mensagens à parte executada, sendo que, de maneira geral, funciona muito mais como um grande banco de dados protegido, sobretudo, pela reserva de jurisdição. Isto é, por meio da inclusão do nome da parte executada em cadastro de devedores, nos rigores apresentados, conclui-se não haver gravame, na prática, em relevância suficiente para suplantar a formalidade da ciência inequívoca por meio de sua notificação extrajudicial frutífera (nos termos, inclusive, do Ato de Cooperação Processual nº01/2024 firmado entre este Juízo e a Procuradoria-Geral do Município de Maringá-PR). Ou seja, trata-se me medida inócua. Não há a adoção de nenhuma medida prática que pressione a parte devedora a adimplir, voluntariamente, o débito exequendo, destoando, destarte, dos ditames legais e regulamentadores determinados pela tese jurídica firmada pelo STF, tese esta referendada pela Resolução nº547 do CNJ, acima alinhavadas. Desta forma, à margem das medidas elencadas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº547/CNJ, que explicita o quanto determinado na fixada pelo Tema nº1184 do colendo STF, a respeito da matéria em análise, observando-se, ademais, a inocuidade de medida diversa do protesto do título extrajudicial que instrui o presente feito, concluo que, nesses termos, o expediente adotado pelo Município não atendeu as finalidades e intenções das teses fixadas na constância do julgamento do Tema de Repercussão Geral daquele E. Supremo Tribunal Federal e do assentado na referida Resolução do Conselho Nacional de Justiça. Assim, INDEFIRO os pedidos de mov. 10.1, reiterando a necessidade de cumprimento, inclusive considerando-se a matéria dos enunciados fixados por aquele E. Tribunal de Justiça do Paraná no Despacho 12441346 - SEI NPU 0085517-23.2025.8.16.6000, da integralidade da decisão de mov. 7.1, pelos motivos expostos na presente decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito

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