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Processo 0008003-74.2017.8.06.0140

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2026-09-16 · TJCE

Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0008003-74.2017.8.06.0140 REQUERENTE: Jose Cleiton Viana REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por José Cleiton Viana em face do Estado do Ceará, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa reconhecida no título executivo judicial. No curso do feito, foi expedida a Requisição de Obrigação de Pequeno Valor - ROPV nº 15068532, no valor de R$ 3.920,00(três mil novecentos e vinte reais). O executado juntou aos autos o comprovante de pagamento da ROPV, conforme documento de ID 185481678. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta quando satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; (…) No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o pagamento de obrigação de pequeno valor observa o procedimento previsto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, mediante requisição expedida pelo juízo e depósito em favor do(a) credor(a). No caso concreto, consta dos autos comprovante do pagamento da ROPV nº 15068532, no valor de R$ 3.920,00(três mil novecentos e vinte reais). O documento demonstra o adimplemento da obrigação objeto deste cumprimento de sentença. A expedição da ROPV, isoladamente, não seria suficiente para autorizar a extinção do feito, pois a satisfação da obrigação depende do efetivo pagamento. Aqui, contudo, o executado comprovou documentalmente que o pagamento foi realizado, não se tratando de mera requisição pendente de cumprimento. A jurisprudência reconhece que a extinção fundada no art. 924, II, do CPC pressupõe a demonstração do efetivo adimplemento, distinguindo-se a situação de pagamento comprovado daquela em que há apenas expedição de precatório ou ROPV ainda não quitado. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000217-28.2018.4.03.6136 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: MUNICIPIO DE CATANDUVA APELADO: UNIÃO FEDERAL Ementa PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 924, II, DO CPC. RPV. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento da obrigação. Expedição regular de RPV após concordância da União Federal com os valores executados, conforme documentos constantes dos autos. Intimações realizadas em meio eletrônico que se equiparam à intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos da legislação processual vigente. Ausência de demonstração concreta de prejuízo decorrente da alegada falta de intimação pessoal, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. Sentença fundada em comprovante de pagamento constante dos autos, sem oposição do exequente. Alegações genéricas acerca da ausência de ingresso dos valores nos cofres públicos insuficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos processuais praticados. Inexistência de fundamento para realização de diligências perante instituições financeiras. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50002172820184036136, Relator: Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/08/2026, 6ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2026) Embora o exequente não tenha sido previamente intimado(a) acerca do comprovante, a prova documental do pagamento encontra-se nos autos e permite o reconhecimento da satisfação da obrigação. Para resguardar o contraditório, a parte deverá ser intimada desta sentença, podendo impugná-la pelos meios processuais cabíveis caso sustente a inexistência do pagamento, a insuficiência do valor ou a existência de saldo remanescente. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, promovida por José Cleiton Viana em face do ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a comprovada satisfação integral do crédito exequendo. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios nesta fase, por ausência de resistência ao cumprimento voluntário da obrigação. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito

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