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0008003-51.2022.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível

    Processo 0008003-51.2022.8.26.0590 (processo principal 1001542-80.2021.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Rosana Fonseca Oliveira Dias - - Roseli Fonseca Oliveira - - Rosemary Fonseca Oliveira - - Renata Fonseca Oliveira - - Renato Fonseca Oliveira - José Venâncio da Silva Filho e outro - Uma vez que houve bloqueio de valores pelo SisBaJud fica a parte executada intimada na pessoa do seu advogado para que, no prazo de 05 cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso . - ADV: BRUNO TADEU PEREIRA DA SILVA (OAB 309219/SP), BRUNO TADEU PEREIRA DA SILVA (OAB 309219/SP), BRUNO TADEU PEREIRA DA SILVA (OAB 309219/SP), BRUNO TADEU PEREIRA DA SILVA (OAB 309219/SP), AMAURI DIAS CORREA (OAB 86222/SP), AMAURI DIAS CORREA (OAB 86222/SP), BRUNO TADEU PEREIRA DA SILVA (OAB 309219/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível

    Processo 0008003-51.2022.8.26.0590 (processo principal 1001542-80.2021.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Rosana Fonseca Oliveira Dias - - Roseli Fonseca Oliveira - - Rosemary Fonseca Oliveira - - Renata Fonseca Oliveira - - Renato Fonseca Oliveira - José Venâncio da Silva Filho e outro - Vistos. Fls. 487/489: não há acordo a homologar, uma vez que os executados não aderiram à contraproposta de fls. 482/483. A transação pressupõe consenso entre as partes, não cabendo ao Juízo estabelecer ou modificar suas condições. No mais, a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença consiste no pagamento da quantia reconhecida no título executivo judicial, cuja exigibilidade já foi apreciada na fase de conhecimento. A sentença reconheceu o implemento da condição para cobrança do saldo, e o v. acórdão afastou expressamente a alegação de inexigibilidade fundada na ausência de transferência do imóvel, devendo o feito prosseguir, quanto ao débito remanescente, nos termos da decisão de fls. 435/437. Assim, não há fundamento para condicionar o prosseguimento do feito à outorga da escritura, providência que somente poderá integrar eventual acordo entre as partes. Indefiro o pedido de levantamento das restrições incidentes sobre o veículo penhorado como requerido, devendo a execução prosseguir nos termos já determinados. Quanto ao requerido às fls. 442/445, verifica-se que a decisão de fl. 421 determinou a intimação pessoal da executada Vera Maria, no último endereço constante dos autos, com a advertência do art. 274, parágrafo único, do CPC, para que, no prazo de 5 dias, informasse o paradeiro do veículo penhorado, sob pena de multa diária. A diligência de fls. 433/434 foi realizada no endereço indicado pela própria executada na procuração de fl. 82 dos autos principais, tendo sido certificado que ela não mais reside no local. Não havendo comunicação de alteração de endereço, reputo válida a intimação, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC. Certifique a z. Serventia o decurso do prazo fixado à fl. 421. Decorrido sem cumprimento, incidirá a multa diária ali estabelecida, observado o limite fixado. Indefiro o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 116,00, diante da ausência de comprovação de sua impenhorabilidade. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: BRUNO TADEU PEREIRA DA SILVA (OAB 309219/SP), BRUNO TADEU PEREIRA DA SILVA (OAB 309219/SP), BRUNO TADEU PEREIRA DA SILVA (OAB 309219/SP), BRUNO TADEU PEREIRA DA SILVA (OAB 309219/SP), BRUNO TADEU PEREIRA DA SILVA (OAB 309219/SP), AMAURI DIAS CORREA (OAB 86222/SP), AMAURI DIAS CORREA (OAB 86222/SP)

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