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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
Processo 0008003-35.2018.8.26.0576 (processo principal 0051044-96.2011.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cheque - Gilberto Ferreira Takato - Luis Rogerio Lopes Pereira - Om Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Vistos. Indefiro o requerimento formulado pelo patrono do exequente às fls. 175/176 e 180. A decisão de fls. 151 reconheceu a preferência legal do crédito honorário e acolheu integralmente a memória de cálculo de fls. 149, deferindo o levantamento da quantia de R$ 5.459,50 para a satisfação do respectivo crédito com as devidas correções e juros legais computados até a data da apresentação da conta, determinando expressamente que a totalidade do saldo remanescente permanecesse vinculada à constrição deferida em favor da terceira interessada OM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Posteriormente, a decisão de fls. 160 determinou a remessa do saldo remanescente ao Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, autos nº 1035789-15.2015.8.26.0100, Juízo competente para deliberar acerca dos atos de expropriação e levantamento decorrentes da penhora no rosto destes autos. Nesse cenário, quitado integralmente o crédito preferencial conforme os exatos termos postulados pelo causídico, os rendimentos e a correção monetária gerados pela conta judicial sobre o montante remanescente pertencem ao crédito penhorado pela terceira interessada, cujo débito em execução supera expressivamente o valor constrito, descabendo qualquer rateio proporcional a título de frutos da conta vinculada sob pena de enriquecimento sem causa. A persistência de saldo decorreu unicamente de inconsistência material da serventia ao transferir o valor histórico desprovido dos acréscimos legais da conta judicial. Ante o exposto, determino a transferência da integralidade do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada a este feito (fls. 169), com os acréscimos legais até a data da efetivação da ordem, ao Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, para vinculação aos autos nº 1035789-15.2015.8.26.0100. Providencie a serventia a transferência do saldo e comunique-se ao Juízo destinatário via correio eletrônico institucional, instruindo o expediente com cópia desta decisão. Int. - ADV: CARLOS APARECIDO ALIPIO FILHO (OAB 316090/SP), PAULO HENRIQUE LEONARDI (OAB 106511/SP), PAULO HENRIQUE LEONARDI (OAB 106511/SP), PAULO HENRIQUE LEONARDI (OAB 106511/SP), MARCO DULGHEROFF NOVAIS (OAB 237866/SP)