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TJPR · 3ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008003-19.2026.8.16.0031 Processo: 0008003-19.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$18.463,04 Autor(s): ROGER CRISTIAN LIMA, Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Intimada para instruir o pedido de justiça gratuita (mov. 8.1), a parte autora requereu dilação de prazo (mov. 11.1) e o prazo decorreu sem manifestação (mov. 17). 1 – O magistrado deve verificar caso a caso a real necessidade da parte no tocante ao benefício de justiça gratuita, que deve ser concedida àqueles que realmente necessitem, a fim de ver garantido o seu direito de acesso à justiça. No caso em questão, a parte autora foi intimada para instruir o pedido de justiça gratuita, contudo, deixou o prazo decorrer sem cumprir com a decisão de mov. 8.1. Saliente-se que a providência mostrava-se imprescindível, considerando-se a pactuação de parcelas mensais de R$ 1.071,03, conforme contrato de mov. 1.5. Dessa forma, não comprovada a hipossuficiência financeira da parte autora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. A concessão da gratuidade da justiça está condicionada à prova efetiva da alegada hipossuficiência econômica, devendo a parte interessada exibir documentos aptos a comprovar sua real incapacidade de arcar com as custas processuais, sem comprometimento da sua subsistência, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Ausente a demonstração da alegada hipossuficiência econômica diante da inércia da parte Agravante em apresentar os documentos requisitados, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; AI 4229311-39.2026.8.13.0000; Quarto Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Relª Juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires; Julg. 17/08/2026; DJEMG 18/08/2026) Portanto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2 – Em tempo, intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015. 3 – Com o pagamento das custas, conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 5
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