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TJSP · Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
Processo 0008001-53.2026.8.26.0554 (processo principal 1023133-07.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - W Rent Abc Locação de Maquinas Ltda - Grupo Destaque Veic e Peças Ltda - - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - Vistos. Considerando que o título executivo contempla obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa, submetidas a procedimentos distintos, a fim de assegurar o regular processamento de cada pretensão, DETERMINO o prosseguimento da obrigação de pagar quantia certa nestes autos e a extinção em relação à obrigação de fazer, competindo ao exequente distribuí-la em incidente próprio, por dependência aos autos principais. Nos termos do artigos 513 e 523 do CPC, intime-se a parte executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Valor: R$ 17.268,98), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Quando do pagamento dos valores da planilha, deverá a parte executada atentar-se para que, caso a parte exequente goze da gratuidade e tenha incluído na planilha custas/despesas devidas ao Estado, ou seja, que não tenham sido previamente recolhidas em razão da isenção, deverá a parte executada efetuar o pagamento dessas custas/despesas na guia DARE/FEDTJ apropriada (valores devidas ao Estado), depositando nos autos apenas o montante devido à parte exequente. Na hipótese de ter havido o recolhimento prévio pela parte exequente, por se tratar de ressarcimento, as custas/despesas integrarão o montante devido à parte exequente. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS AGUIAR (OAB 177379/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP)
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