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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: UMU-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007999-75.2025.8.16.0173 SENTENÇA 1. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos juntados são suficientes para a formação do convencimento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se que o Fundo de Previdência Municipal de Umuarama já foi excluído do polo passivo, prosseguindo o processo exclusivamente em relação ao Município de Umuarama. 2.2. Prescrição A pretensão de restituição das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a ação foi ajuizada em 16 de junho de 2025, encontram-se prescritas as pretensões relativas às parcelas recolhidas anteriormente a 16 de junho de 2020. Acolho, nesses termos, a prejudicial de prescrição quinquenal. 2.3. Mérito Trata-se de ação declaratória de não incidência de contribuição previdenciária cumulada com repetição de indébito, na qual o autor, servidor público do Município de Umuarama, sustenta que foram incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária valores recebidos a título de adicional de insalubridade, décimo terceiro salário, horas extras, descanso semanal remunerado sobre horas extras, horas noturnas e adicional noturno. Defende que essas parcelas possuem natureza transitória e não são incorporadas aos proventos de aposentadoria, motivo pelo qual invoca a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da repercussão geral. O Município sustenta que a legislação local inclui expressamente essas parcelas no conceito de remuneração e no salário de contribuição, bem como prevê a possibilidade de sua repercussão nos proventos de aposentadoria, seja mediante incorporação, seja por sua consideração na média das remunerações contributivas. A controvérsia consiste em definir se as parcelas questionadas pelo autor podem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Umuarama. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.068/SC, correspondente ao Tema 163 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” A aplicação dessa tese exige a análise do regime jurídico previdenciário ao qual está vinculado o servidor, pois o fundamento determinante do precedente reside na ausência de qualquer repercussão, atual ou potencial, da parcela remuneratória no benefício previdenciário. No âmbito municipal, o conceito de remuneração não é regido pelo artigo 41 da Lei nº 8.112/1990, diploma aplicável aos servidores públicos federais. A situação do autor é disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 18/1992 e pela Lei Complementar Municipal nº 89/2001. O artigo 57 da Lei Complementar Municipal nº 18/1992 estabelece: “Art. 57. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.” O artigo 191 do mesmo diploma determina que a contribuição previdenciária do servidor ativo incida sobre o total da remuneração, abrangendo as vantagens permanentes e temporárias recebidas: “Art. 191. O servidor municipal ativo, o aposentado e o pensionista do Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações terá desconto de 14% (quatorze por cento) do total da remuneração, resultante do vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias que esteja recebendo, exceto sobre salário família e indenizações.” A Lei Complementar Municipal nº 89/2001, que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social, também prevê, em seu artigo 47, que o salário de contribuição compreende o vencimento do cargo efetivo, as vantagens permanentes, os adicionais individuais e as vantagens relativas à natureza ou ao local de trabalho. As parcelas questionadas pelo autor tampouco estão compreendidas nas exclusões estabelecidas no artigo 48 da Lei Complementar Municipal nº 89/2001. Além da expressa inclusão das vantagens temporárias na base contributiva, a legislação municipal contempla sua repercussão nos proventos de aposentadoria. O artigo 195 da Lei Complementar Municipal nº 18/1992 dispõe: “Art. 195. O provento da aposentadoria será calculado com observância do artigo 57 e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. § 1º As vantagens pecuniárias temporárias, excetuadas as horas extraordinárias, somente serão incorporadas aos proventos de inatividade, quando o servidor as tiver recebido por mais de três anos anteriores ao seu pedido de aposentadoria e o serão na proporção de um décimo por ano até o máximo de dez décimos (10/10). § 2º As horas extraordinárias serão adicionadas aos proventos de aposentadoria, quando o servidor as tiver recebido, no mínimo em seis meses por ano, por mais de três anos anteriores ao seu pedido de aposentadoria e o serão na proporção de um quinto por ano, até o máximo de cinco quintos (05/05).” Desse conjunto normativo extrai-se que as parcelas questionadas não são juridicamente insuscetíveis de repercussão nos proventos. Ao contrário, a legislação municipal prevê expressamente sua consideração previdenciária, observados os requisitos nela estabelecidos. O fato de a incorporação depender do preenchimento de condições temporais não transforma a parcela em verba absolutamente não incorporável. A condição legal apenas disciplina o modo e a extensão de sua repercussão no benefício, sem eliminar sua natureza contributiva enquanto percebida pelo servidor. Também não seria possível exigir, durante a atividade funcional, a demonstração de que o servidor preencherá, no futuro, todos os requisitos necessários à aposentadoria. A incerteza inerente à data da inativação e à continuidade do recebimento das parcelas não altera a base de contribuição estabelecida pela legislação vigente no momento de sua percepção. A contribuição previdenciária é apurada mês a mês, segundo a remuneração contributiva então recebida. A eventual não implementação futura dos requisitos necessários à incorporação constitui circunstância posterior, que não permite qualificar antecipadamente como não incorporável uma vantagem que a legislação local expressamente admite que repercuta nos proventos. O autor foi admitido no serviço público municipal em 4 de junho de 2011, após a reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Está, desse modo, submetido ao regime de cálculo do benefício pela média das remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias. Nesse regime, as parcelas sobre as quais houve contribuição podem influenciar diretamente o valor da aposentadoria. A repercussão previdenciária não se limita à incorporação da vantagem à última remuneração, ocorrendo também pela consideração das bases contributivas que compõem a média utilizada no cálculo do benefício. A documentação apresentada pelo Município indica, inclusive, situação concreta em que valores recebidos a título de horas extras, adicional de insalubridade e descanso semanal remunerado integraram a média das remunerações considerada para a concessão de aposentadoria, cujo ato foi submetido ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Não se verifica, desse modo, contribuição desprovida de qualquer benefício efetivo ou potencial, situação que constituiu a premissa determinante do julgamento do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal. 2.4. Do precedente indicado na impugnação Na impugnação à contestação, o autor invocou o julgamento proferido pela 6ª Turma Recursal no Recurso Inominado nº 0012705-38.2024.8.16.0173, no qual se concluiu que a incorporação prevista no artigo 195, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Municipal nº 18/1992 estaria subordinada a evento futuro e incerto e que, enquanto não implementada a condição, deveria ser afastada a incidência da contribuição previdenciária. Embora proveniente da Turma Recursal competente para o exame dos recursos interpostos contra as decisões deste Juízo, o referido julgamento não foi proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência ou procedimento de uniformização de jurisprudência, não se revestindo de eficácia vinculante para os demais processos. Com a devida consideração à orientação adotada naquele julgamento, este Juízo compreende de maneira diversa a relação entre a base contributiva e a futura repercussão das parcelas temporárias nos proventos. A existência de requisitos legais para a incorporação não equivale à impossibilidade jurídica de incorporação. O Tema 163 do Supremo Tribunal Federal afastou a contribuição incidente sobre verbas que não podem repercutir nos proventos de aposentadoria, e não sobre parcelas cuja repercussão é expressamente admitida pela legislação, embora subordinada a critérios temporais e de proporcionalidade. A interpretação segundo a qual a contribuição somente poderia ser exigida após o preenchimento das condições estabelecidas no artigo 195 da Lei Complementar Municipal nº 18/1992 produziria uma incompatibilidade temporal. Isso porque tais requisitos somente podem ser aferidos no momento da aposentadoria, quando já encerrada a fase de formação das bases contributivas necessárias à incorporação ou ao cálculo da média. Exigir a demonstração prévia do implemento da condição para somente então admitir a contribuição impediria, na prática, que essas parcelas formassem o histórico contributivo do servidor e repercutissem no benefício, apesar da autorização expressa da legislação municipal. Além disso, o artigo 195 não constitui o único fundamento para a cobrança. A incidência também decorre dos artigos 57 e 191 da Lei Complementar Municipal nº 18/1992 e dos artigos 40, 47 e 48 da Lei Complementar Municipal nº 89/2001, que definem a remuneração e o salário de contribuição e estabelecem expressamente as parcelas incluídas e excluídas da base contributiva. No caso específico do autor, admitido no serviço público municipal em junho de 2011, a repercussão previdenciária também decorre do regime de cálculo dos proventos pela média das remunerações contributivas. A análise não se limita, assim, à incorporação das vantagens à última remuneração, abrangendo sua participação na formação da média que servirá de base ao futuro benefício. Por essas razões, preservado o caráter persuasivo do precedente apresentado pelo autor, não se adota a interpretação nele estabelecida, por se entender que a legislação municipal confere às parcelas questionadas repercussão previdenciária potencial e juridicamente prevista, suficiente para afastar a premissa de verba absolutamente não incorporável contemplada no Tema 163 do STF. 2.5. Décimo terceiro salário Quanto ao décimo terceiro salário, a incidência da contribuição previdenciária possui fundamento específico. O artigo 47, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 89/2001 prevê expressamente que o décimo terceiro salário é considerado salário de contribuição. No mesmo sentido, a Súmula 688 do Supremo Tribunal Federal dispõe: “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.” Não há, assim, fundamento para excluir a gratificação natalina da base de cálculo da contribuição previdenciária. 2.6. Conclusão As parcelas relativas às horas extras, ao descanso semanal remunerado correspondente, às horas noturnas, ao adicional noturno e ao adicional de insalubridade integram a base contributiva definida pela legislação municipal e possuem possibilidade legal de repercussão nos proventos de aposentadoria ou na média das remunerações contributivas. O décimo terceiro salário, por sua vez, integra expressamente o salário de contribuição, além de sua incidência estar amparada pela Súmula 688 do Supremo Tribunal Federal. Não se verifica, em consequência, ilegalidade nos descontos previdenciários questionados. 3. Dispositivo Diante do exposto: a) reconheço a prescrição das pretensões relativas às contribuições recolhidas anteriormente a 16 de junho de 2020, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; e b) no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDINEI PAIXÃO DE SANTANA em face do MUNICÍPIO DE UMUARAMA. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, 27 de agosto de 2026. Sandra Lustosa Franco Magistrada
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