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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 16ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007998-55.2026.4.05.8302 AUTOR: JOSE AMARO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO EWERTON DE ARAUJO - PE01317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/01. II. Fundamentação Das preliminares Não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 Cumpre registrar que o fato de a perícia médica judicial ter sido realizada posteriormente à citação não implicou prejuízo à autarquia previdenciária, que foi devidamente intimada acerca do laudo pericial e teve oportunidade de se manifestar sobre o resultado da perícia. Ademais, conforme provas contidas no feito, a parte autora demonstra que houve o indeferimento administrativo do pedido, além de ter descrito na inicial os fatos relevantes à análise do mérito, preenchendo os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Assim, afasto a preliminar suscitada. Falta de interesse de agir Embora o demandado alegue a inexistência de pedido de prorrogação para fins de restabelecimento do benefício e, portanto, a falta de interesse processual da parte demandante, entendo descabida tal alegação. Conforme se observa da documentação acostada, o último requerimento administrativo elaborado pela parte autora foi no dia 26/09/2025, tendo sido indeferido pela autarquia previdenciária (ID 169534718). Assim, afastando a preliminar em tela, passo à análise do mérito. Do mérito A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade demanda a comprovação de: qualidade de segurado; cumprimento da carência de 12 contribuições, salvo nos casos do art. 26, II, c/c o art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91; incapacidade laborativa, que deverá ser total e permanente para a concessão de aposentadoria. Além disso, a incapacidade não pode se manifestar em momento anterior à filiação ou refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Quando comprovados os requisitos, a data de início do benefício (DIB) coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo (DER) se a data de início da incapacidade (DII) for anterior ou coincidente com esta. Se posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, a DIB será fixada na data de citação do INSS (TNU, PUIL nº 05086037120174058200). Em caso de incapacidade temporária, a cessação do benefício (DCB) deve coincidir com a data indicada no laudo médico. Em caso de omissão, em atenção ao art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, a DCB deve ser fixada 120 dias após a data de realização da perícia judicial. Nessas situações, a parte autora deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício na quinzena que antecede a DCB, caso ainda não tenha recuperado a capacidade laboral. Em caso de requerimento de prorrogação formulado até a DCB fixada, o benefício apenas poderá ser cessado após a realização de nova perícia a cargo do INSS. Nos casos de incapacidade total e permanente, que ensejam a concessão de aposentadoria, o benefício cessará caso o segurado recobre sua aptidão para o trabalho, para tanto, o art. 43, § 4º, da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de convocação para avaliação médica. Na falta, entretanto, de dispositivo legal a indicar esse prazo, utilizo por analogia o previsto no art. 21 da Lei nº 8.742/93, qual seja, o de 2 (dois) anos contados da DIB. Durante esse prazo de dois anos, ademais, poderá o INSS instituir procedimento de reabilitação profissional, do qual a parte autora tem dever de participar caso tenha sido prescrito e custeado pela autarquia. Nos termos do art. 101, § 1º, da Lei nº 8.213/91, entretanto, os beneficiários maiores de 55 (cinquenta e cinco) anos, quando decorridos 15 (quinze) anos da data da concessão do benefício, ou os maiores de 60 (sessenta) anos ficam dispensados da referida reavaliação. Igual situação ocorre para os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica ou quando a perícia médica constatar que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro, conforme previsão do art. 43, §§ 5º e 6º, do LBPS, com as alterações promovidas pela Lei nº 15.157/25. Caso concreto: Após a análise das provas dos autos, apurou-se o seguinte. Inicialmente, entendo desnecessária a complementação do laudo pelo perito judicial ou a designação de nova perícia, uma vez que os quesitos respondidos no laudo apresentado são suficientes para o julgamento do mérito. Dando prosseguimento à análise, a perícia médica judicial concluiu que o demandante é portador de dor lombar baixa (M54.5), de causa multifatorial, na qual incidem fatores mecânicos, degenerativos, genéticos e psicológicos (ID 174873961- quesitos 4 e 5). Ademais, afirmou o expert que, baseado em anamnese, exame físico e análise de documentos médicos, não há justificativa para incapacidade laboral no momento. Sem sinais de agudização do quadro (quesito 8). Asseverou também não haver elementos que comprovem incapacidade laborativa pretérita (quesito 13). Mencionou ainda que a parte autora não apresenta comprovação de reabilitação recente; que, para longo prazo, a fim de evitar sintomatologia, é importante acompanhamento médico, atividades para fortalecimento muscular e devidos cuidados ergonômicos na execução do trabalho; que não há indicação cirúrgica no momento; e que o tratamento é fornecido pelo SUS (quesito 21). O descontentamento da parte com as conclusões periciais não é suficiente a afastar o laudo. O magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo afastá-las em se verificando, da integralidade do conjunto probatório, que há elementos a justificar entendimento em sentido contrário. Esse não é, porém, o caso dos autos. Ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional qualificado e imparcial, levando em consideração toda a documentação acostada aos autos, bem como os aspectos pessoais da parte autora, tendo constatado apenas a enfermidade mencionada, que, por sua vez, não impede o exercício de sua atividade. Com efeito, resta comprovado que a parte autora não preenche o requisito da incapacidade para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou a sua conversão para aposentadoria por incapacidade permanente. No que concerne aos pressupostos da qualidade de segurado e carência, entendo não haver necessidade de se adentrar ao assunto, tendo em vista que o requisito da incapacidade, consoante elucidado acima, não foi preenchido, impedindo o acolhimento do pleito, por serem as exigências legais cumulativas e não alternativas. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.