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0007997-30.2009.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível

    Processo 0007997-30.2009.8.26.0451 (451.01.2009.007997) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Lano da Amazonia Ltda - Edilma Caetano Paboa Me - - Edilma Caetano Paboa - Cleusa Maria Silva de Siqueira - Vistos. 1. Págs. 647/650: indefiro o pedido de aplicação das medidas executivas atípicas destacadas, consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de eventuais cartões de crédito existentes, por não configurada a sua necessidade, adequação e proporcionalidade, à míngua de demonstração da respectiva pertinência para obtenção do cumprimento da obrigação exequenda e da ocorrência de ocultação ou dilapidação patrimonial. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. I.Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado em cumprimento de sentença por débito de mensalidades escolares. A agravante alegou esgotamento das diligências típicas e defendeu a medida coercitiva atípica com base no art. 139, IV, do CPC, ADI 5941 do E.STF e Tema 1137 do C.STJ. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação de medida executiva atípica - suspensão de CNH - em execução de dívida civil comum, após a frustração de medidas expropriatórias típicas. III.Razões de Decidir 3. A aplicação de medidas executivas atípicas não é automática e deve observar os requisitos cumulativos fixados pelo C.STJ no Tema 1137, incluindo a proporcionalidade e a utilidade concreta da medida. 4. No caso, a medida pretendida não atende aos requisitos de proporcionalidade e utilidade, pois não há indícios de ocultação de patrimônio ou má-fé qualificada por parte do devedor. IV.Dispositivo e Tese 5. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Tese de julgamento:1. A aplicação de medidas executivas atípicas deve observar rigorosamente os requisitos de proporcionalidade e utilidade. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis não justifica a imposição de restrições pessoais severas. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2048266-76.2026.8.26.0000; Relator (a):Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2026; Data de Registro: 15/05/2026). Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial.. Decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão da CNH do executado. Manutenção. O artigo 139, IV, CPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos 8º e 805, do CPC, como também com o quanto deliberado pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo - Tema 1137. Destarte, de rigor concluir que a finalidade do processo de execução é a excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente. Como se não bastasse, a medida requerida afigura-se inócua em relação ao resultado da execução. Com efeito, além de abusiva, não interfere diretamente no resultado da demanda. De fato, a suspensão da CNH não altera a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2192038-68.2024.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2026; Data de Registro: 21/05/2026). 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: WAGNER DONEGATI (OAB 153851/SP), MARIA ROSA RASERA FIGUEIREDO (OAB 170489/SP), MARIA ROSA RASERA FIGUEIREDO (OAB 170489/SP), MARIA ROSA RASERA FIGUEIREDO (OAB 170489/SP), GAMALHER CORREA (OAB 65105/SP)

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