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0007997-22.2013.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: fsantana7vfrccomerc@tjba.jus.br Processo nº: 0007997-22.2013.8.05.0080 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Réu: RUTE LIMA DE SOUZA FIUSA e outros DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido originalmente para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da improcedência da pretensão inicial (ID 461667703). A sociedade de advogados Didier, Sodré & Rosa - Advocacia e Consultoria requereu a retificação do polo ativo da execução (ID 541089667), instruindo o pleito com os atos constitutivos devidamente averbados perante a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (ID 541089668). Conforme preceitua o artigo 15, § 3º, da Lei Federal nº 8.906/1994, os honorários sucumbenciais outorgados aos causídicos integrantes de sociedade de advogados podem ser por ela executados, impondo-se a adequação cadastral. No que tange aos valores constritos pelo sistema Sisbajud (ID 536309642), verifica-se que a parte executada foi regularmente intimada acerca do bloqueio judicial, conforme certidão de publicação constante no ID 536664152, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Diante da ausência de oposição, a indisponibilidade converteu-se em penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Destarte, o montante de R$ 4.500,56 vinculado a Gerson da Silva Fiusa e a quantia de R$ 525,66 associada a Rute Lima de Souza Fiusa, totalizando R$ 5.026,22, devem ser levantados em favor da exequente, mediante transferência para a conta bancária formalmente informada no ID 541089667. Verificada a existência de saldo remanescente decorrente do não adimplemento voluntário (ID 490240038) e recolhidas as custas pertinentes à diligência eletrônica (ID 541089670), defere-se a pesquisa patrimonial postulada. A consulta pelo sistema Infojud revela-se instrumento idôneo para assegurar a efetividade da tutela executiva, autorizando-se a requisição das últimas três declarações de imposto de renda dos executados, as quais deverão permanecer resguardadas por sigilo fiscal. Ante o exposto, defiro os requerimentos formulados no ID 541089667. Determino à Secretaria que: 1) Proceda à retificação do polo exequente no sistema processual para que passe a constar Didier, Sodré & Rosa - Advocacia e Consultoria (CNPJ nº 04.041.948/0001-46); 2) Expeça alvará eletrônico ou ordem de transferência do valor bloqueado de R$ 5.026,22 em favor da exequente, observando os dados bancários indicados no ID 541089667; 3) Realize a requisição das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda dos executados via sistema Infojud, acostando os respectivos extratos aos autos sob segredo de justiça; 4) Com a juntada das declarações, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito

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