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0007996-27.2009.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJMA · Decisão

    Processo: 0007996-27.2009.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE SAO ROBERTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido formulado por JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO, advogado do município autor, após o desarquivamento dos autos, com a finalidade específica de promover o cumprimento da sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência nela fixados no título que condenara a CEF em obrigação de fazer. Apresentada a memória de cálculo, foi posteriormente informado nos autos, pela CEF, o depósito do valor devido, ocasião em que o exequente apresentou seus dados bancários e requereu a expedição de alvará judicial para levantamento da verba honorária sucumbencial. É o necessário. Decido. O presente incidente tem por objeto exclusivamente a satisfação da verba honorária de sucumbência estabelecida no título judicial, não se confundindo com a obrigação de fazer que constituiu o objeto da demanda originária. A verba honorária pertence ao advogado, nos termos da legislação processual e do Estatuto da Advocacia, constituindo direito autônomo do profissional, razão pela qual, uma vez satisfeito o crédito mediante depósito judicial, mostra-se cabível o seu levantamento pelo respectivo titular. No caso, o exequente informou a realização do depósito e, para viabilizar o levantamento, apresentou os dados necessários à transferência, indicando como titular José Teodoro do Nascimento, CPF nº 474.657.433-20, conta corrente nº 5362-7, agência nº 1313-7, Banco do Brasil. Não há, portanto, razão para que o valor permaneça depositado judicialmente, uma vez que o próprio titular da verba requereu expressamente sua disponibilização. Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido formulado por JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO e determino a expedição de alvará/ordem de transferência para levantamento do depósito judicial correspondente aos honorários de sucumbência objeto deste cumprimento, em favor do próprio exequente, observados os dados bancários por ele fornecidos. Expeça-se, portanto, ofício à CEF, agência 3960 para que proceda, no prazo de 48 horas, a transferência bancária para a conta do advogado acima informada, dos valores depositados pela ré (CEF) constantes das contas judiciais de ids. 2223885168 e 2223885198. Devendo fornecer os comprovantes de cumprimento no prazo de até 5 dias. Fornecidos, intime-se o exequente para ciência pelo prazo de 5 (cinco) dias. Efetivado o levantamento e não havendo outras questões pendentes relativas à satisfação da verba honorária, retornem os autos para as providências relativas à extinção do feito, baixa e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se, com prioridade. São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)

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