2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007996-09.2026.4.05.8101 AUTOR: NARA JOELMA FEITOZA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos declaratórios opostos tempestivamente pela parte autora em face da sentença de id 176145911, em que sustenta a ocorrência de omissão relevante, sob o argumento de que o juízo deixou de apreciar a petição de emenda à inicial e os documentos nela acostados, protocolados em 27/07/2026, antes da prolação da sentença. Alega que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao declarar a inércia da autora, quando, na verdade, houve o cumprimento das diligências determinadas. É a síntese do necessário. Decido. Observo, de início, que os embargos declaratórios são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. No caso em tela, a parte embargante aponta omissão quanto à análise de documentos e petição protocolados tempestivamente antes do julgamento, o que, se confirmado, autoriza a atribuição de efeitos infringentes para a correção do vício e a consequente alteração do resultado do julgado. Compulsando os autos, verifico que a sentença embargada (id 176145911) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a parte autora não teria cumprido a determinação de emenda. Contudo, em análise detida ao sistema, constata-se que a petição de emenda à inicial (id 176085175), acompanhada dos documentos solicitados (comprovante de endereço, atestado médico e nova procuração), foi protocolada em 27/07/2026, enquanto a sentença foi proferida em 28/07/2026. Dessa forma, razão assiste à parte embargante. A sentença foi prolatada sem o devido enfrentamento da manifestação da autora, configurando omissão quanto a fato processual relevante que tem o condão de modificar o resultado do julgamento. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: Anular a sentença de id 176145911, por vício de omissão; Reconhecer a tempestividade e o recebimento da emenda à inicial de id 176085175; Determinar o regular prosseguimento do feito, devendo os autos retornarem à conclusão para análise da aptidão da petição inicial e dos documentos apresentados. Tendo em vista o caráter interruptivo do presente recurso, devolva-se integralmente o prazo recursal às partes. Publique-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte (CE), data supra. 29ª Vara Federal da SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)