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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0007993-69.2025.8.26.0309 (processo principal 1007806-49.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - D.G.S.S. - J.C.S. - Vistos. Em princípio, a impugnação aos benefícios da Assistência Judiciária gratuita, arguida às fls. 442/449, deve ser rejeitada. Inicialmente, mister lembrar que, legalmente necessitado, é todo aquele que não se encontre em situação econômica que lhe permita pagar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, as custas e despesas processuais, e os honorários de advogado (art. 98, caput, do CPC). E, ainda, o art. 99, caput, do mesmo diploma legal, determina que O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Entretanto, não estabelece o Código de Processo Civil qual o limite da renda familiar para a concessão do benefício, cabendo a análise ao magistrado, no caso concreto. A declaração de pobreza de fl. 73 é revestida de presunção relativa, passível de desconstituição quando houver prova em contrário, o que decorre da exegese do parágrafo 3º, do art. 99, do CPC. Impugnada a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, cabe ao impugnante, ou seja, à parte contrária, o ônus da prova desconstitutiva. Os documentos de fls. 485/487 demonstram que a subsistência do executado/impugnado advém de benefício previdenciário (aposentadoria pelo INSS), com recebimento líquido mensal na ordem de R$ 1.621,00, patamar consideravelmente inferior ao limite de 3 (três) salários mínimos. Ademais, a análise da movimentação de sua conta bancária, junto à Caixa Econômica Federal (fls. 488/490), reflete uma realidade financeira atual modesta, culminando, inclusive, em um bloqueio judicial no ínfimo valor de R$ 1.515,13 (fl. 489). Ainda, inexistem registros de veículos em seu nome com liquidez imediata, conforme demonstra a pesquisa realizada junto ao sistema RENAJUD (fl. 473). Cumpre salientar que a mera expectativa de direito à meação patrimonial (fl. 466) não afasta, por si só, o estado de necessidade financeira. O patrimônio discutido nos autos principais (bens móveis e automóvel em partilha, bem como eventuais valores correlatos), não confere liquidez imediata capaz de afastar a condição de hipossuficiência momentânea demonstrada pelo executado. A propriedade de bens, quando desacompanhada de liquidez financeira, não impede a concessão da gratuidade, pois a lei não exige o estado de miserabilidade absoluta, mas sim a impossibilidade de custear o processo sem o comprometimento do próprio sustento. Por fim, anoto que a própria meação apontada como indicativo de riqueza encontra-se controvertida, havendo alegação do executado de que arcou com dívidas contraídas pelo casal, circunstância que demandará a devida apuração em ação própria, se o caso. Assim, não há qualquer prova contrária à afirmação de que as despesas processuais trarão desequilíbrio ao orçamento doméstico do executado. Portanto, não tendo ficado devidamente comprovado que o executado não faz jus aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, deve prevalecer a presunção emanada da declaração contida nos autos, devendo ser considerados verdadeiros os fatos por ele alegados. E, diante do exposto, mantenho os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, concedidos ao executado. No mais, a impugnação à penhora apresentada pelo executado às fls. 474/484, deve ser acolhida. No caso em epígrafe, o histórico de créditos fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social comprova que o executado é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob o nº 172.172.464-5, recebendo mensalmente a quantia líquida de R$ 1.621,00, creditada na Caixa Econômica Federal (fls. 485/487). Ademais, o extrato da conta nº 000758545641-8, agência 0316, da Caixa Econômica Federal (fl. 488) evidencia que, em 29/06/2026, houve o crédito do benefício previdenciário no montante exato de R$ 1.621,00 sob a rubrica "CRED INSS". Logo após pequenos débitos operados no mesmo dia para despesas cotidianas, o saldo remanescente de R$1.515,13 restou integralmente bloqueado pela ordem judicial emitida em 01/07/2026, conforme atesta o recibo de protocolamento do SISBAJUD (fl. 488). O detalhamento da ordem emitido pelo sistema bancário confirma a constrição efetiva no montante de R$ 1.469,12 sobre a conta poupança nº 000758545641-8 (fl. 490). Verifica-se, desse modo, o nexo direto entre a verba bloqueada e os proventos de aposentadoria recebidos pelo executado naquele mesmo mês, tratando-se de recurso imprescindível para assegurar o sustento pessoal e as despesas ordinárias de subsistência de pessoa idosa. Nesse contexto, impõe-se a incidência do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que confere impenhorabilidade aos proventos de aposentadoria, preservando a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Outrossim, mesmo sob a ótica da proteção conferida pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil, constata-se que a quantia bloqueada encontrava-se depositada em caderneta de poupança e perfazia montante significativamente inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, inexistindo qualquer indício de reserva financeira vultosa, desvio de finalidade ou má-fé por parte do devedor. Ressalte-se que a dívida em execução não ostenta natureza de prestação alimentícia em sentido estrito, porquanto decorre de divisão patrimonial e repasse de aluguéis de bens comuns após dissolução de vínculo conjugal, de maneira que não incide a ressalva excepcional do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil e do art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o imediato cancelamento da indisponibilidade e o desbloqueio do montante de R$ 1.469,12 (fl. 490) constrito na conta poupança nº 000758545641-8, agência 0316, da Caixa Econômica Federal, expedindo-se a competente ordem via sistema SISBAJUD. Certifique a serventia se o valor bloqueado já foi transferido para conta judicial, juntando o resultado integral da pesquisa realizada via SISBAJUD. Em caso positivo, providencie o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de MLE preenchido, ficando, desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento judicial em favor dele. Ainda, determino a exclusão da referida conta de benefício/poupança da repetição programada ("teimosinha") de penhora on line, via SISBAJUD, que deverá ser realizada, conforme determinado à fl. 454, ficando autorizado, desde já, o desbloqueio de valor eventualmente contrito nesta conta. Int. - ADV: LUIS CARLOS PÊGO (OAB 204531/SP), CLERISON RODRIGO ANTUNES DE SOUZA (OAB 360157/SP), PEDRO HENRIQUE PÊGO (OAB 490807/SP)