Publicações do processo

0007993-57.2025.8.27.2729

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0007993-57.2025.8.27.2729/TO AUTOR: TIAGO TOMAS MEDEIROS ADVOGADO(A): RAVENA RIBEIRO MARTINS BRISOLA (OAB TO013056) ADVOGADO(A): PALOMA DE SOUSA FEITOSA (OAB TO013416) RÉU: SANTIAGO COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): ISABELLA BARROS DE SOUSA (OAB MA023014) RÉU: PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A) RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO (Art. 489, I, CPC) TIAGO TOMAS MEDEIROS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Indenizatório em face de SANTIAGO COMERCIO LTDA, PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA e BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Infere-se da exordial que o autor, em 22/11/2024, adquiriu junto à primeira ré um aparelho celular Tecno Spark Go (128GB) pelo valor de R$ 1.800,00. Aduz ter vertido R$ 600,00 a título de entrada, sendo o saldo remanescente financiado por intermédio da Cédula de Crédito Bancário nº 14417252. Alega que, mercê de sua condição de semianalfabeto e vulnerabilidade técnica, foi induzido a pactuar encargos abusivos, com juros remuneratórios na ordem de 24,50% a.m. (1.286,86% a.a.), superando abissalmente a média de mercado. Sustenta, ademais, a nulidade de cláusula que permite o bloqueio remoto do aparelho (kill switch) em caso de inadimplemento, asseverando que o celular é seu instrumento indispensável de trabalho na função de motoboy. Relatou três episódios de privação do bem, requerendo a revisão do contrato, a conversão das parcelas quinzenais em mensais e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (evento 07), ordenando o desbloqueio do dispositivo e a conversão dos boletos para periodicidade mensal. Citadas, as rés apresentaram defesas tempestivas. A Santiago Comércio Ltda arguiu sua ilegitimidade passiva, por ser mera varejista. A BMP Sociedade de Crédito também suscitou ilegitimidade, apontando o endosso do crédito à Payjoy. No mérito, a Payjoy Tecnologia defendeu a lisura do software de bloqueio, amparando-se em parecer da SENACON, e alegou o exercício regular de direito face à mora do consumidor. A audiência de conciliação, realizada em 22/07/2025 sob a condução da conciliadora Juliany Halliny Pires de Abreu e coordenação da Juíza Silvana Maria Parfieniuk, restou inexitosa. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO (Art. 489, II, CPC) 2.1. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva As preambulares de ilegitimidade passiva suscitadas pela Santiago Comércio e pela BMP não resistem à exegese do microssistema consumerista. Tratando-se de financiamento coligado à compra e venda de bem durável, configura-se nítida a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento e financiamento (arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, §1º, do CDC). A interdependência entre o contrato de compra e venda e o de mútuo bancário atrai a responsabilidade solidária de todos os envolvidos, sendo irrelevante ao consumidor a cessão de crédito operada interna corporis entre as rés. Rejeito, pois, as preliminares. 2.2. Mérito: Da Revisão dos Juros Remuneratórios O cerne da controvérsia reside no descompasso entre a taxa de juros pactuada (24,50% a.m. / 1.286,86% a.a.) e a realidade do mercado financeiro. Consultando os dados oficiais do Banco Central (BACEN), verifica-se que a taxa média para "crédito pessoal não consignado" em 22/11/2024 era de 5,92% a.m. (99,33% a.a.). A abusividade é palmar. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em entendimento consolidado (Apelação Cível nº 0004784-51.2023.8.27.2729), assenta que juros que superam em mais de 1,5 vez a taxa média de mercado devem ser revisados. No caso em tela, o encargo é exponencialmente superior, o que impõe a intervenção judicial para reduzir a taxa ao patamar de 5,92% a.m., restabelecendo o equilíbrio sinalagmático da avença. Processo: 00011018220238272736 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. CARTÃO DE ADIANTAMENTO SALARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO (BACEN). ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas por KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contra sentença que, em ação revisional ajuizada por consumidor, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em três cédulas de crédito vinculadas a "cartão de adiantamento salarial", determinou a revisão dos contratos com adequação à taxa média do BACEN à época das contratações, declarou abusiva a tarifa de cadastro nos contratos nº 0012827177/ACL e nº 0015909331/ACL (R$ 16,19) e condenou à restituição simples dos valores pagos a maior. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a: (i) ilegitimidade passiva das apelantes diante de suposto endosso; (ii) natureza jurídica da operação ("cartão de adiantamento salarial" x empréstimo consignado); e (iii) possibilidade de revisão dos juros remuneratórios com base na taxa média do BACEN e configuração de abusividade. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva: inexistem provas de endosso do crédito à KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e, de todo modo, as intermediadoras integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente (arts. 7º, par. único, 14, caput, e 25, §1º, CDC). 4. O CDC aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), admitindo-se a revisão contratual em hipóteses excepcionais, ante a boa-fé objetiva e a função social, quando configurada onerosidade excessiva (art. 6º, V, CDC; REsp 1.061.530/RS). 5. A operação rotulada como "cartão de adiantamento salarial" ostenta, na prática, características de empréstimo consignado, com desconto em folha e risco reduzido, impondo dever reforçado de informação e transparência. 6. Demonstrado que as taxas pactuadas superam, de forma significativa (acima de 1,5x), a média de mercado divulgada pelo BACEN nas épocas das contratações, caracteriza-se abusividade, legitimando a limitação dos juros à taxa média de mercado para a mesma modalidade (AgInt no AREsp 2167236/RS; orientação repetitiva do STJ). 7. Embora parte da jurisprudência deste Tribunal admita a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de até 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, tal parâmetro não encontra respaldo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que, uma vez constatada a abusividade dos juros remuneratórios contratados, o limite aplicável deve corresponder exatamente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a operação da mesma espécie (STJ - AgInt no AREsp: 2167236 RS 2022/0213622-9, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). IV - DISPOSITIVO 8. Recursos não providos. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0001101-82.2023.8.27.2736, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 19:00:22) Processo: 00047845120238272729 EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional ajuizada questionando a abusividade das taxas de juros aplicadas em contrato de financiamento. A sentença revisou os juros remuneratórios para se adequar à taxa média de mercado, determinando a exclusão da capitalização e a devolução dos valores pagos a maior. A instituição bancária recorre, sustentando a legalidade dos juros pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado em mais de uma vez e meia caracteriza abusividade, justificando a revisão do contrato; (ii) verificar se a multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00, fixada para garantir o cumprimento da obrigação de retirada da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, é proporcional e razoável; (iii) definir se os honorários sucumbenciais devem ser calculados apenas após a apuração dos valores em liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara no sentido de que a simples diferença entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado não configura abusividade, a menos que se verifique uma discrepância significativa. No presente caso, a taxa de juros contratada, de 1,69% ao mês (equivalente a 22,27% ao ano), superou em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado, que era de 0,99% ao mês (12,56% ao ano) à época do contrato, conforme informações do Banco Central. Assim, restou configurada a abusividade dos juros remuneratórios, justificando a manutenção da revisão contratual para adequar os juros à média de mercado. 4. A multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, foi fixada com base no poder coercitivo da astreinte, visando a compelir a instituição financeira a promover a baixa da inscrição do nome da autora dos cadastros de inadimplência, no prazo de 10 dias. A penalidade mostra-se adequada à obrigação, além de ser compatível com os parâmetros da jurisprudência, devendo ser mantida. 5. No que se refere aos honorários sucumbenciais, a sentença corretamente determinou que o cálculo será realizado em sede de liquidação de sentença, após a apuração dos valores a serem restituídos, conforme o art. 509 do Código de Processo Civil. Assim, não há qualquer reparo a ser feito neste ponto da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível não provida. Tese de julgamento: "1. A cobrança de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, comprovada a sua abusividade, justifica a revisão contratual e a devolução dos valores pagos a maior. 2. A fixação de multa diária com finalidade coercitiva deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo válida quando compatível com a obrigação imposta". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 927, 405; CPC/2015, arts. 509, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJ-SP, Apelação Cível nº 1065007-78.2021.8.26.0100, Rel. Hélio Nogueira, 12.03.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000211965710001, Rel. Fabiano Rubinger de Queiroz, 11.03.2022. (TJTO , Apelação Cível, 0004784-51.2023.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:38:48) 2.3. Mérito: Da Nulidade do Bloqueio Remoto (Kill Switch) A cláusula 2.2 do instrumento contratual, que prevê a suspensão das funcionalidades do aparelho como meio de garantia, padece de nulidade absoluta. O celular Tecno Spark Go constitui, para o autor (motoboy), instrumento de labor essencial, cuja privação atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). A prática de kill switch, embora as rés tentem legitimá-la perante a SENACON, carece de regulamentação específica que autorize a autotutela tecnológica. O parecer do referido órgão, contrariamente ao sustentado pela defesa, enfatiza o dever de informação e a preservação da função social do contrato — preceitos olvidados na espécie perante um consumidor de parca instrução. Tal bloqueio configura meio coercitivo e vexatório de cobrança (art. 42, CDC), desviando-se das vias judiciais próprias de execução de crédito. Adoto os precedentes do TJSP (1002373-32.2025.8.26.0609) para declarar a abusividade da medida. Vejamos: TJSP · Acórdão 5378466 APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato. Sentença de parcial procedência, declarando a nulidade de cláusulas que previam o bloqueio de funcionalidades de aparelho celular dado em garantia, com imposição de obrigação de não fazer sob pena de multa diária. Insurgência da ré. Descabimento. Alegação de ilegitimidade passiva rejeitada. Relação de consumo. Responsabilidade. Mérito. Controvérsia sobre validade de cláusula contratual que autoriza bloqueio remoto de funcionalidades de celular ("kill switch") em caso de inadimplemento. Cláusula abusiva. Inadmissibilidade de meio coercitivo para pagamento de débito. Liberdade contratual e constituição de garantias reais que não afastam a incidência do art. 51, IV, do CDC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. Manutenção da multa cominatória. Ausência de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002373-32.2025.8.26.0609; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026) APELAÇÃO 0824715-07.2024.8.19.0203 DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)·Rel. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO·j. 29/10/2025·p. 04/11/2025 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE APARELHO CELULAR. BLOQUEIO REMOTO POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade contratual e indenização por danos morais em face das rés PAYJOY e TELE RIO, relativas a contrato de financiamento de aparelho celular. 2. A recorrente alega que acreditava ter financiado o bem em seis parcelas e que somente após meses teve acesso ao contrato, verificando divergência nos valores e posterior bloqueio remoto do aparelho sem prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o contrato de financiamento firmado entre as partes observou o dever de informação e transparência; (ii) se é válida a cláusula contratual que autoriza o bloqueio remoto do aparelho celular por inadimplemento; e (iii) se tal bloqueio caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e do Enunciado nº 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços (art. 14, CDC). 5. A ilegitimidade passiva da corré Money Plus restou preclusa, limitando-se o exame à responsabilidade das rés PAYJOY e TELE RIO, solidariamente responsáveis pela cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18 do CDC. 6. A alegação de cobrança de juros abusivos constitui inovação recursal, vedada pelo art. 1.013, §1º, do CPC, por não ter sido arguida na inicial. 7. O bloqueio do aparelho celular, sem prévia notificação do consumidor e em razão de inadimplência, configura prática abusiva e cláusula nula de pleno direito, à luz do art. 51, IV, do CDC, por impor desvantagem exagerada e afrontar a boa-fé objetiva. 8. A suspensão de acesso a serviço essencial, aliada à perda de tempo útil para solução administrativa, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da cláusula contratual que autoriza o bloqueio remoto do aparelho e condenar as rés PAYJOY e TELE RIO, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data deste acórdão e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual que autoriza o bloqueio remoto de aparelho celular por inadimplência, sem prévia notificação do consumidor, é abusiva e nula de pleno direito. 2. O bloqueio indevido de aparelho celular, impedindo o acesso a serviço essencial, gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 18 e 51, IV; CPC, art. 1.013, §1º; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado nº 297. (0824715-07.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 29/10/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) A jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais é pacífica no sentido de reconhecer a abusividade e a nulidade de pleno direito da prática de kill switch (cláusula que autoriza o bloqueio remoto de aparelhos telefônicos ou funcionalidades eletrônicas como instrumento de coerção por inadimplemento contratual). Os principais fundamentos assentados pelos tribunais são: Nulidade da cláusula contratual (art. 51, IV, do CDC): A previsão de desativação remota do bem coloca o consumidor em desvantagem exagerada, configurando autotutela coercitiva vedada pelo ordenamento consumerista. Ausência de regulamentação setorial: Destaca-se a falta de amparo regulatório pela Anatel para o bloqueio de aparelhos como forma de execução privada de dívida. Privação de bem e serviço essencial e dano moral: Celulares e dispositivos conectados viabilizam serviços essenciais, trabalho e comunicação de emergência, razão pela qual o bloqueio arbitrário extrapola o mero dissabor e enseja reparação por danos morais. 2.4. Mérito: Da Periodicidade e dos Danos Morais A conversão da cobrança quinzenal para mensal é imperativo da boa-fé objetiva e do dever de informação, adequando o contrato ao fluxo de renda ordinário do consumidor. Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa. A reiteração do bloqueio de bem essencial ao trabalho, em contexto de encargos usurários, ultrapassa o mero dissabor. O caráter punitivo-pedagógico da condenação visa desestimular que fornecedores utilizem softwares de inutilização de bens como sucedâneo de medidas judiciais, exercendo coerção direta e desproporcional. 3. DISPOSITIVO (Art. 489, III, CPC) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONFIRMAR a tutela de urgência e DECLARAR A NULIDADE da cláusula 2.2 do contrato, determinando que as rés procedam à desinstalação definitiva de qualquer software de bloqueio remoto (kill switch) no aparelho Tecno Spark Go do autor, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. DETERMINAR O RECÁLCULO do financiamento (valor principal de R$ 1.229,84), substituindo a taxa contratada pela de 5,92% a.m., o que resulta em 18 parcelas mensais de R$ 112,90. Os valores vertidos a maior deverão ser compensados com o saldo devedor remanescente (Art. 368, CC) e, havendo saldo positivo ao autor, este deverá ser restituído de forma simples, corrigido pelo INPC e juros de 1% a.m. desde a citação. CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária (Súmula 362 STJ) a contar desta sentença e juros de mora de 1% a.m. desde a citação (art. 405 CC). CONDENAR as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se as partes e seus patronos. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nacom/TO, (Data da Assinatura Digital) – 09-2026. Nassib Cleto Mamud Juiz de Direito (Núcleo de Apoio às Comarcas – NACOM / Justiça em Movimento) (Documento assinado eletronicamente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.