2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0007993-55.2015.8.17.1090 ESPÓLIO: EDIVALDO FERNANDES NEVES RÉU: COMPANHIA DE TECIDOS PAULISTA Vistos, etc. EDIVALDO FERNANDES NEVES, já qualificado, ajuizou a presente "AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO" em face de COMPANHIA DE TECIDOS PAULISTA, também qualificada Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela prioridade na tramitação do feito por ser idoso. Alegou que adquiriu a posse, no ano de 1977, de uma área de terreno com 203,25 m², situada na Rua Adeilson João Alves da Silva, nº 30, Centro, Paulista/PE, onde estabeleceu seu domicílio profissional exercendo a atividade de marceneiro. Sustentou exercer a posse mansa, pacífica, contínua e incontestada há mais de 35 anos, sem qualquer oposição da demandada, titular da área maior sob a matrícula nº 210, aduzindo o pagamento de tributos e taxas incidentes. Ao final, requereu: a) a procedência do pedido para declarar adquirida a propriedade do imóvel; b) a citação da ré e dos confinantes; c) a intimação das Fazendas Públicas; d) a intimação do Ministério Público; e e) a condenação em custas e honorários sucumbenciais em caso de oposição (ID 86408243 - Pág. 5-6). Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (ID 86408243 - Pág. 6). Anexou procuração, declaração de carência, certidão narrativa, memorial descritivo, certidão imobiliária, planta e documentos fiscais/licenças municipais (IDs 86408242, 86408240, 86408238, 86408235, 86408234 e 86408232). Intimado a comprovar a hipossuficiência econômica (ID 86407630 - Pág. 2), o autor acostou comprovante de benefício previdenciário (IDs 86407627 e 86407622). Houve juntada de substabelecimento aos novos patronos (ID 86406284). Por decisão proferida em 18/02/2019, foram deferidas a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, determinando-se a juntada de cópias para citações e intimações, além da citação por edital de réus ausentes, incertos e desconhecidos (ID 86407619 - Pág. 2). O autor juntou as cópias requeridas (ID 86407618). Expedido o edital de citação (IDs 86407616 - Pág. 1 e 86407608 - Pág. 1). Foram citados os confinantes Manoel Bezerra da Silva (ID 86407612 - Pág. 2), Gilvan Batista da Silva (ID 86407612 - Pág. 4) e José Francisco da Silva Filho ("Dedo") (ID 86407605 - Pág. 4). A citação de José Eduardo ("Dudu") perfectibilizou-se por hora certa (ID 86407605 - Pág. 6). A ré Companhia de Tecidos Paulista foi regularmente citada (ID 86407587 - Pág. 2) e compareceu aos autos manifestando expressa concordância com o pleito autoral, informando não ter qualquer oposição à usucapião e postulando a isenção de honorários e custas (ID 86407602). A União (ID 86407595) e o Estado de Pernambuco (ID 86407590) informaram a ausência de interesse na lide. O Município de Paulista informou que o imóvel é particular e requereu a ressalva quanto aos créditos tributários (ID 92353493). Após a migração dos autos para o sistema PJe e sucessivas diligências para localização da confinante do imóvel nº 03/04 (IDs 86407605, 119047941, 169354895, 173266605, 204774021 e 206146603), as partes foram intimadas para especificação de provas (IDs 143891972, 156517499 e 156517500). O autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 156987105), transcorrendo in albis o prazo para a demandada (ID 173261206). Em decisão saneadora/interlocutória, foi determinada nova tentativa de citação do ocupante do imóvel confinante nº 04 e anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 221675432). Após diligência do Oficial de Justiça (ID 234754630), compareceu espontaneamente aos autos Aurelino Fredovino Ramos, apresentando contestação (ID 236181580). Em sede de preliminares, requereu a concessão da justiça gratuita, a notificação exclusiva dos seus patronos e arguiu: a) a ilegitimidade ativa do espólio para a aquisição originária de propriedade; e b) a nulidade processual por ausência de citação de possuidor necessário (ID 236181580 - Pág. 2-3). No mérito, alegou ser o possuidor legítimo do ponto comercial situado na Rua Ursa Maior, nº 4 (e 94), Centro, adquirido em 04/08/2017 por contrato particular de compra e venda; sustentou a ausência dos requisitos da usucapião extraordinária, ausência de posse mansa, pacífica e ininterrupta do autor, inexistência de animus domini, bem como posse precária ou por mera tolerância decorrente de ocupação de terceiros ("Sabor da Casa") e abandono do imóvel; pugnou pela improcedência da ação e pela sua manutenção na posse (ID 236181580 - Pág. 4-13). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, certidão da Compesa e contrato de compra e venda (IDs 236181581, 236184983, 236184985, 236184987 e 236184988). O autor apresentou réplica, esclarecendo que a ação foi proposta por pessoa física e que o cadastramento como "espólio" no sistema decorreu de equívoco; aduziu que o contestante é mero confinante e ocupa imóvel autônomo e distinto, inexistindo sobreposição ou identidade de áreas; refutou os argumentos defensivos e reiterou o pleito de procedência da demanda (ID 239903329). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – Intime-se o peticionante Sr. AURELINO para que acoste aos autos prova dos seus rendimentos, a fim de viabilizar a análise do pedido de JG formulado, bem assim prova da matrícula do imóvel que afirma ser de sua propriedade. II – Remetam-se os autos à Defensoria Pública para que atue na defesa dos réus citados por edital e por hora certa, na condição de curadora especial. III – Intime-se o autor para que acoste aos autos matrícula atualizada do imóvel objeto do pedido, com todas as suas averbações, antes o tempo de tramitação desta ação. IV – Intimem-se, outrossim, as partes para indicarem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando-as. V – Expeça-se mandado de verificação no imóvel objeto do pedido e nos confinantes, em especial aquele que alega ocupar o Sr. AURELIANO, devendo o Sr. Oficial de Justiça esclarecer os ocupantes e as atividades exercidas no local. Com a resposta, ciência às partes. DILIGENCIE-SE A RESPEITO DO ADEQUADO CADASTRAMENTO DAS PARTES, PROCURADORES E DEFENSORIA PÚBLICA, BEM ASSIM DO PETICIONANTE SR. AURELINO E SEU PROCURADOR. Após, conclusos. Diligências legais. Paulista, 18 de agosto de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.