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Processo 0007993-36.2010.8.19.0068

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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007993-36.2010.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0007993-36.2010.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00762697 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: PAPELARIA JOAO LUKAS LTDA ME Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000,00. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000. EXTINÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I - Caso em exame 1.Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. II - Questão em discussão 2.Discute-se a validade da extinção da execução fiscal sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação e regularização do feito. III - Razões de decidir 3.O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 admite intervenção jurisdicional nas execuções de valor não superior a R$ 10.000,00 paralisadas por inércia do credor, facultando a concessão de prazo mínimo de três meses para regularização. 4. O art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 faculta à Fazenda Pública requerer, por até 90 dias, a não aplicação da regra de extinção, caso demonstre a possibilidade de localização de bens do devedor. 5. Ausente prévia oportunidade de manifestação do Município exequente, configura-se violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, impondo-se a anulação da sentença. IV - Dispositivo e tese 6. Recurso provido, de forma monocrática, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor, nas hipóteses disciplinadas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, exige prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública, sob pena de violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa.

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