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TJSP · Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível
Processo 0007992-70.2017.8.26.0566 (processo principal 1008969-16.2015.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Sandra Helena Danella Cione - - Marco Antonio Cione - Ademir Jorge Alves - - Ms Empreendimentos e Adm.de Bens Proprios Ltda-epp - - Joyce Carreri Alves - - Michael Carreri Alves - - STACY CARRERI ALVES e outros - Helcio Kronberg - CLAUDIO MARTINELLI CAMPANA - - Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico e outro - Allyson Fontes Simões e outro - Em cumprimento ao v. acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, que determinou a realização de nova avaliação do imóvel objeto da constrição, verifica-se que o leiloeiro responsável pela avaliação anteriormente realizada informou não possuir habilitação técnica para proceder à aferição da real metragem do bem, circunstância que inviabiliza o atendimento da determinação do E. Tribunal por meio do mesmo profissional. Diante da controvérsia instaurada acerca da área efetivamente existente no imóvel e da necessidade de conhecimentos técnicos especializados para sua adequada mensuração, mostra-se necessária a nomeação de profissional habilitado, nos termos do art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Observe-se que a reavaliação determinada em grau recursal decorreu de insurgência formulada pelo terceiro interessado, titular de penhora no rosto dos autos, o qual questionou a correção da avaliação originária e obteve provimento jurisdicional para a realização de nova perícia avaliatória. Assim, considerando que a prova técnica atende precipuamente ao interesse do terceiro interessado e aplicando-se, por analogia, a regra prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte que requer a prova antecipar a remuneração do perito, cabe ao requerente da medida suportar, em caráter provisório, o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de ulterior deliberação acerca da responsabilidade definitiva pelo encargo. Ante o exposto: Nomeio perito judicial engenheiro civil Dr. Rogério Giglio Ferreira, para proceder à medição e reavaliação do imóvel penhorado, objeto da matrícula 14.249 do CRI local, consignando expressamente: a) a metragem efetivamente existente do imóvel; b) suas características atuais; c) a existência de eventuais ampliações, benfeitorias ou melhorias realizadas desde as avaliações anteriores; d) o valor de mercado do bem na data da avaliação. Apresente o Sr. Perito, após sua intimação, proposta de honorários para realização dos trabalhos; Apresentada a proposta, intime-se o terceiro interessado, CLÁUDIO MARTINELLI CAMPANA, para efetuar o depósito integral dos honorários periciais que vierem a ser arbitrados, no prazo de 15 (quinze) dias; Efetuado o depósito, expeça-se o necessário para início dos trabalhos periciais; Fica ressalvada a apreciação da responsabilidade final pelo pagamento da verba pericial por ocasião da solução definitiva da controvérsia. Intimem-se. - ADV: LUIS DONIZETTI LUPPI (OAB 95325/SP), BRUNO COSTA BEHRNDT (OAB 305548/SP), ROGÉRIA MARIA DA SILVA MHIRDAUI (OAB 184483/SP), ROGÉRIA MARIA DA SILVA MHIRDAUI (OAB 184483/SP), ROGÉRIA MARIA DA SILVA MHIRDAUI (OAB 184483/SP), ROGÉRIA MARIA DA SILVA MHIRDAUI (OAB 184483/SP), HELCIO KRONBERG (OAB 238369/SP), ALBERTO DANIEL ALVES ANTONIO (OAB 59838/SP), ALBERTO DANIEL ALVES ANTONIO (OAB 59838/SP), MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP), MARIA JOSE ALVES ANTONIO (OAB 98667/SP), ALEX DUBOC GARBELLINI (OAB 435632/SP), MARIA JOSE ALVES ANTONIO (OAB 98667/SP), LUIS DONIZETTI LUPPI (OAB 95325/SP), JULIANA BOTELHO GARBELLINI (OAB 372045/SP), LUIS DONIZETTI LUPPI (OAB 95325/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), LUIS DONIZETTI LUPPI (OAB 95325/SP)
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