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0007991-43.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0007991-43.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006695-58.2024.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB RO005546) AGRAVADO: DIESLEY FERREIRA ADVOGADO(A): CAMILLE PRATES (OAB TO08099A) AGRAVADO: ZILDA MARIA FERREIRA ADVOGADO(A): CAMILLE PRATES (OAB TO08099A) AGRAVADO: SAMUEL FERREIRA ADVOGADO(A): CAMILLE PRATES (OAB TO08099A) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. AJUIZAMENTO DIRETO E EXCLUSIVO CONTRA A SEGURADORA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À SÚMULA Nº 529/STJ E TEMA Nº 471/STJ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA COBERTURA. INOCORRÊNCIA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por seguradora contra decisão proferida em ação de cobrança de indenização securitária e compensação por danos morais ajuizada por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora e indeferiu a inclusão, no polo passivo, da sociedade empresária proprietária do caminhão segurado. A agravante requereu a extinção do processo por ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a inclusão da segurada como litisconsorte passiva necessária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal; (ii) saber se os terceiros prejudicados podem ajuizar ação direta e exclusivamente contra a seguradora, embora o contrato seja de seguro de responsabilidade civil facultativo; e (iii) saber se a sociedade empresária segurada deve integrar obrigatoriamente o polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de agravo interno contra a decisão monocrática que indefere tutela recursal não suspende o julgamento do agravo de instrumento. O exame definitivo do recurso principal ocasiona a perda do objeto do agravo interno, que resta prejudicado. 4. No seguro de responsabilidade civil facultativo, a regra geral é a impossibilidade de o terceiro prejudicado ajuizar ação direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano, pois a obrigação securitária pressupõe o reconhecimento da responsabilidade civil do segurado, conforme a Súmula nº 529 e tese firmada no Tema nº 471, ambos do Superior Tribunal de Justiça. 5. A regra admite exceção quando os atos praticados na esfera administrativa revelam que a responsabilidade civil do segurado e a cobertura securitária se tornaram incontroversas, formando-se relação jurídica material entre a seguradora e o terceiro prejudicado. 6. No caso, o sinistro foi acionado pelo próprio segurado, por intermédio da corretora, e processado administrativamente com a indicação de colisão causada por culpa do segurado e de prosseguimento para indenização integral. O procedimento, entretanto, somente foi encerrado pela ausência de documentos relativos à transferência do veículo conduzido pela vítima fatal, e não por negativa de cobertura ou impugnação da responsabilidade civil. 7. O pagamento administrativo efetivo não constitui requisito exclusivo para a formação da relação jurídica entre a seguradora e o terceiro prejudicado. O conjunto dos atos praticados durante a regulação do sinistro, quando demonstra o reconhecimento da cobertura e da responsabilidade do segurado, é suficiente para caracterizar a situação excepcional que autoriza a demanda direta. 8. A inclusão do segurado no polo passivo não é necessária, pois a seguradora já dispunha dos elementos indispensáveis à análise do sinistro e reconheceu administrativamente a cobertura. Nessas circunstâncias, o prosseguimento da demanda exclusivamente contra a seguradora não viola o devido processo legal nem restringe o exercício da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O julgamento do mérito do agravo de instrumento ocasiona a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal. 2. No seguro de responsabilidade civil facultativo, admite-se excepcionalmente a ação direta e exclusiva do terceiro prejudicado contra a seguradora quando os atos praticados na esfera administrativa demonstrarem o reconhecimento da cobertura securitária e da responsabilidade civil do segurado, ainda que não tenha ocorrido o pagamento efetivo da indenização. 3. Reconhecidas administrativamente a cobertura do sinistro e a responsabilidade do segurado, não é obrigatória a inclusão deste no polo passivo da ação ajuizada pelo terceiro prejudicado contra a seguradora. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 357, § 1º; e 1.021. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 529; STJ, REsp nº 962.230/RS, Tema nº 471; STJ, REsp nº 1.584.970/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.10.2017; STJ, Tema nº 1.059; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004668-64.2025.8.27.2700, Rel. Angela Issa Haonat, j. 23.07.2025. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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