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TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Itacoatiara - JE Cível · DECISÃO INICIAL
Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, defiro, porque, cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de suas condutas, na esteira do art. 6°, VIII do CDC. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, porém, entendo que os documentos carreados à inicial, em análise sumária, não são capazes de induzir este juízo à concessão da medida pleiteada, uma vez que não vislumbro, por ora, em sede de cognição sumária, verossimilhança nas alegações autorais, sendo necessário realizar dilação probatória extensa para melhor fundamentar tal decisão, nos termos do art. 300, do NCPC, . Diante disso, INDEFIRO por ora a medida antecipatória de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reanálise. Em termos de prosseguimento, pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fulcro no art. 139, II e V, do CPC, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual. Determino a citação para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para sentença.
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