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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0007989-15.2010.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB S/A. APELADO: M. EUGENIO SILVA DE OLIVEIRA E ALIPIO BATISTA VITAL. EMENTA DIREITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE O TEMA. ART. 921, § 5º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL ESTABELECIDOS TANTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO NAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o reconhecimento da prescrição intercorrente sem a prévia intimação do exequente para manifestação viola o contraditório e caracteriza decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O juiz não pode proferir decisão em prejuízo da parte sem prévia oportunidade de manifestação, ainda que a matéria possa ser conhecida de ofício, em observância à vedação da decisão surpresa. 4. O art. 921, § 5º, do CPC determina a prévia oitiva das partes antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, assegurando ao exequente a possibilidade de demonstrar eventual equívoco na contagem do prazo ou a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 5. A ausência de prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente configura erro de procedimento e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6. A sentença proferida sem observância dos princípios do devido processo legal, da cooperação e da primazia da solução integral do mérito viola os arts. 4º e 6º do CPC. 7. A inobservância das garantias previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia oitiva do exequente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 2. A extinção da execução por prescrição intercorrente sem prévia manifestação do exequente configura decisão surpresa e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. ." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 7º; 9º e 921, §5º; CADH (Decreto nº 678/1992), art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC nº 0137286-82.2017.8.06.0001. Rel. Desa. Maria Marleide Maciel Mendes. 6ª Câmara de Direito Privado. DJen: 17/08/2026; e AC nº 0114420-17.2016.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Lucidio de Queiroz Junior. 5ª Câmara de Direito Privado. DJen: 14/08/2026. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID nº 41169009) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo recorrente em desfavor de M. EUGENIO SILVA DE OLIVEIRA e ALIPIO BATISTA VITAL que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte ré e extinguiu a demanda tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID nº 41169003). O apelante, em suas razões recursais, defende que "nos termos do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso abstrato do tempo, sendo necessária a existência de inércia efetiva do exequente após a suspensão do feito. Ademais, o reconhecimento da prescrição deve observar o contraditório e permitir que a parte demonstre causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. O Banco, quando intimado e quando o feito foi reativado, compareceu aos autos, requereu medidas executivas e defendeu a continuidade da cobrança. Trata-se de providência executiva atual, concreta e adequada à busca de patrimônio dos executados, o que demonstra a persistência do interesse do Banco na satisfação do crédito. Em verdade, a r. sentença proferida merece ser reformada, visto que nega os efeitos próprios e regulares das leis em referência, eis que tais legislações não impõem quaisquer condicionamentos, isto é, basta que a legislação esteja vigente para todos os efeitos mais aplicáveis. Assim, sem sombra de dúvidas a ação de execução e título extrajudicial foi ajuizada dentro do prazo prescricional e com a observância de todos os mandamentos legais." O apelado, devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de Preliminar. Cerceamento de defesa. Violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Erro de procedimento. Nulidade da sentença. Recurso provido. Preliminarmente, a parte apelante alega que houve cerceamento de defesa, sob o fundamento de que houve julgamento de mérito, sem haver intimação da parte autora para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. Com efeito, a sistemática processual civil vigente não permite que o juiz profira decisão em prejuízo da parte, sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de questões sobre as quais deva decidir de ofício, sendo, portanto, vedada a decisão surpresa. Sobre a decretação da prescrição intercorrente, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR esclarece: "A prévia intimação do exequente ao decreto da prescrição já ocorrida resulta apenas do dever de obediência ao contraditório em seu aspecto moderno da não surpresa. Serve, portanto, para dar-lhe oportunidade "tão somente, de demonstrar suposto equívoco do julgador na contagem do prazo, ou causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, sem supressão de instância". Essa dinâmica da contagem da prescrição intercorrente sujeita-se a uma regra especial de direito intertemporal, que consiste em ter como termo inicial do respectivo prazo a data de vigência do Código atual (art. 1.056), para os processos já suspensos no regime da lei anterior. Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco se pode admitir que a inércia do exequente, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nem mesmo se subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo. Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, agora adotada expressamente pelo CPC/2015 (art. 921, § 4º, com a redação da Lei nº 14.195/2021), que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. Assim é que, decorrido o prazo de um ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, ou de bens penhoráveis sem que o exequente se manifeste, retoma curso o prazo de prescrição suspenso desde quando se inviabilizou o prosseguimento da execução pelos motivos arrolados no § 1º do referido art. 921. Mas, para que a prescrição se aperfeiçoe e seja decretada, acarretando a extinção do processo, o juiz deverá ouvir previamente as partes, no prazo de quinze dias (§ 5º, alterado pela Lei nº 14.195/2021), a fim de que seja cumprida a garantia do contraditório. Naturalmente, essa audiência só se dará apenas na pessoa do exequente, se o executado não tiver se feito presente nos autos, por meio de advogado.". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. 3. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. p. 650) Nesse contexto, havendo a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente na espécie, caberia ao Juiz intimar a parte autora para se manifestar acerca do tema e não julgar extinta a demanda, violando a regra exposta no art. 921, §5º do CPC, pelo que incorreu em erro de procedimento. Ademais, a sentença prematura é passível de anulação, porquanto conspira contra os princípios da cooperação entre os sujeitos processuais e da primazia da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (arts. 4º e 6º do CPC). Acerca dos direitos fundamentais à ampla defesa e contraditório, a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - conhecida também como Pacto de San José da Costa Rica, editada em novembro de 1969, na Costa Rica, e ratificada pelo Brasil por intermédio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, estabelece no Capítulo II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS - em seu artigo 8º, que trata das garantias judiciais, o seguinte: "1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza". Assim, verifico que o Juízo de primeiro grau não observou as regras procedimentais, os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), as quais, acaso tivessem sido respeitadas, confeririam justiça à decisão proferida, razão pela qual a anulação da sentença deve ocorrer. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito Comercial. Reconhecimento de prescrição de ofício. Ausência de prévia intimação da parte exequente. Violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação da decisão surpresa. Nulidade da sentença. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de execução fundada em cédula de crédito comercial, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 1.1. A parte apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, argumentando que o reconhecimento da prescrição ocorreu sem prévia abertura de vista para manifestação das partes, configurando decisão surpresa. 1.2. No mérito, defende a inexistência de prescrição, aduzindo que promoveu diligências contínuas para localização e citação dos executados, inexistindo inércia apta a justificar a extinção da execução. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória, sem prévia intimação da parte exequente para manifestação, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; (ii) saber se, diante das diligências promovidas pela parte exequente para localização e citação dos executados, seria possível reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória sem oportunizar previamente o exercício do contraditório. III. Razões de decidir: 3. O reconhecimento da prescrição, embora constitua matéria de ordem pública, não dispensa a observância do contraditório prévio, nos termos dos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.1. No caso concreto, a sentença extinguiu a execução com fundamento na ocorrência da prescrição sem que a parte exequente fosse previamente intimada para se manifestar acerca da matéria. 3.2. A ausência de oportunidade para manifestação impediu que a parte credora demonstrasse as providências adotadas para localização dos devedores, justificasse o transcurso do prazo e suscitasse eventuais causas interruptivas ou impeditivas da prescrição. 3.3. O contraditório substancial exige que as partes possam efetivamente influenciar a formação do convencimento judicial, especialmente quando a matéria examinada possui potencial para extinguir definitivamente a pretensão deduzida em juízo. 3.4. A decretação da prescrição sem prévia abertura de vista à parte diretamente prejudicada configura decisão surpresa e afronta ao devido processo legal, acarretando nulidade do pronunciamento judicial. 3.5. Reconhecida a nulidade processual, resta prejudicado o exame aprofundado da ocorrência ou não da prescrição, matéria que deverá ser reapreciada pelo Juízo de origem após regular observância do contraditório. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido, para acolher a preliminar de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte exequente manifestação prévia acerca da possível ocorrência da prescrição, com posterior prosseguimento regular do feito. Tese de julgamento: O reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão executória sem prévia intimação da parte exequente para manifestação caracteriza violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, impondo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular observância do devido processo legal. (TJCE. AC nº 0137286-82.2017.8.06.0001. Rel. Desa. Maria Marleide Maciel Mendes. 6ª Câmara de Direito Privado. DJen: 17/08/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO APÓS O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º, 10 E 487, § ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE O TEMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Cobrança, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida violou o princípio da vedação à decisão surpresa ao não oportunizar ao autor a manifestação sobre a ocorrência da comentada prescrição. Razões de decidir: 3. Segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, descrito nos Arts. 9º e 10 do CPC/2015, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 4. Ainda que se trate de questão de ordem pública, cognoscível de ofício, como é o caso da prescrição, necessária a intimação das partes para se manifestarem sobre questão prejudicial a seus direitos. 5. No caso dos autos, verificou-se que a sentença violou o princípio da vedação à decisão surpresa, pois reconheceu de ofício a prescrição da pretensão, sem que as partes tivessem sido previamente ouvidas, configurando cerceamento de defesa e nulidade processual. Dispositivo: 6. Apelo conhecido e provido. Decisão de origem anulada. Retorno dos autos à origem. (TJCE. AC nº 0114420-17.2016.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Lucidio de Queiroz Junior. 5ª Câmara de Direito Privado. DJen: 14/08/2026) Portanto, essa conclusão privilegia a efetivação de direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal e, ao mesmo tempo, as normas fundamentais do processo civil previstos no Código de Processo Civil, razão pela qual a preliminar de cerceamento de defesa deve ser acolhida, a sentença anulada e os autos devolvidos ao juízo de primeiro grau para regular processamento do feito. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo da primeira instância para o regular processamento do feito, observando-se as normas fundamentais do processo civil em todas as etapas da tramitação processual. Sem honorários recursais. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator