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0007987-24.2016.4.03.6106

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007987-24.2016.4.03.6106 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS ADVOGADO do(a) APELADO: RAQUEL MOURA DANTAS LIMA - SP227840-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO DOMINGUES FERREIRA - SP94250-A APELADO: AUTO POSTO ESCALA III LTDA RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face da r. decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da exequente, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil. (ID 358100470) Em suas razões recursais, a recorrente pugna pela reforma da r. decisão recorrida alegando, em síntese, que a interposição do agravo interno não constitui litigância de má-fé nem possui caráter protelatório, sendo necessária para o esgotamento das instâncias ordinárias. Sustenta a legitimidade da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, afirmando que a manutenção do órgão de controle em atividade é suficiente para caracterizar o exercício do poder de polícia e, consequentemente, o fato gerador da taxa. Aduz que a empresa permaneceu formalmente inscrita no Cadastro Técnico Federal - CTF até 23/03/2016, tendo comunicado o encerramento das atividades à Receita Federal apenas em 11/03/2016, razão pela qual seria devida a cobrança da TCFA no período discutido. Assevera, ainda, que não basta a baixa do CNPJ ou o arquivamento do distrato social na Junta Comercial, sendo necessária a comunicação específica ao IBAMA por meio do CTF, nos termos da legislação ambiental e das instruções normativas da autarquia. (ID 363238327) Requer a reconsideração da r. decisão recorrida ou, caso mantida, o provimento do agravo interno para reforma da decisão monocrática e julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal. (ID 363238327) Com contrarrazões ao agravo interno, vieram os autos conclusos. (ID 376363130) É o relatório. pat VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Anote-se que o C. STJ, no julgamento do Resp 2.148.059, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" firmando o Tema 1306/STJ com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Trata-se de irresignação manifestada pelo IBAMA em face da r. decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a inexigibilidade da TCFA e extinguir a Execução Fiscal n. 0002444-79.2012.403.6106. Sustenta a recorrente que a ausência de comunicação formal ao IBAMA acerca da baixa no Cadastro Técnico Federal - CTF impediria o reconhecimento da inexigibilidade da taxa, uma vez que a empresa permaneceu formalmente cadastrada perante a autarquia até 2016. Com efeito, a r. decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: "(...) Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de cobrança da TCFA em face dos sócios administradores da empresa executada, dissolvida por meio de distrato. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA foi instituída pela Lei n. 6.938/1981, dispondo em seus artigos 17-B, 17-C e 17-G: Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. § 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) encontra respaldo no artigo 17-B da Lei Federal n. 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, com redação conferida pela Lei n. 10.165/2000. Sua regulamentação foi estabelecida pelo IBAMA por meio da Instrução Normativa n. 17/2011, republicada no Diário Oficial da União em 20 de abril de 2012. O cálculo da TCFA resulta da combinação entre o grau de potencial poluidor e o porte econômico da atividade ou empreendimento, critérios informados pelo próprio contribuinte no momento de sua inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). Nos termos da legislação ambiental vigente, toda pessoa física ou jurídica que exerça atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais, consoante elencado no Anexo VIII da Lei Federal n. 6.938/1981 ou no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA n. 13/2021 (categorias de 1 a 20), está obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), bem como ao recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). O contribuinte deverá declarar no CTF/APP todas as atividades sujeitas à fiscalização eventualmente exercidas, selecionando, no momento da inscrição, uma ou mais opções constantes na Tabela de Atividades. De acordo com o § 3º do artigo 17-D da Lei n. 6.938/1981, o valor da TCFA corresponderá à atividade cuja categoria resulte no maior valor dentre aquelas declaradas. Com relação ao porte econômico, deverá ser observado o disposto no § 1º do artigo 17-D da referida norma, sendo considerado, para esse fim, o montante da receita bruta global auferida no respectivo ano-calendário de referência. A TCFA passa a ser gerada automaticamente a partir da data de início da atividade declarada no CTF/APP. A obrigação de emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU) e o respectivo pagamento da taxa recaem sobre o contribuinte, devendo o recolhimento ser efetuado trimestralmente, até o quinto dia útil do mês subsequente a cada trimestre do ano civil (fonte: https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/taxas/tcfa/). Consoante disposto no artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN), o lançamento por homologação é aquele em que o contribuinte calcula e recolhe o tributo por sua iniciativa, sem prévio exame da autoridade administrativa, que posteriormente pode ou não homologar esse pagamento. Esse é exatamente o caso da TCFA, pois: a) a inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) é feita pelo próprio contribuinte; b) é o próprio contribuinte que informa suas atividades e porte econômico e a partir daí a TCFA é gerada automaticamente e é ele que deve emitir a GRU e efetuar o pagamento trimestralmente, sem qualquer lançamento prévio por parte do IBAMA. A fiscalização e eventual revisão do valor ou da obrigação ocorrem a posteriori, pelo próprio IBAMA. Dessume-se dos dispositivos legais acima citados que o fato gerador do tributo somente se configura com o efetivo exercício de atividade poluidora ou utilizadora de recursos ambientais. Assim, na ausência de atividade sujeita à fiscalização, inexiste fato gerador da obrigação tributária, uma vez que não se pode falar em incidência do poder de polícia do IBAMA. Ademais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta C. Quarta Turma e E. Corte Regional, não é devida a cobrança de TCFA pelo IBAMA quando demonstrada a inatividade da empresa, justamente em razão da inexistência de exercício de atividade potencialmente poluidora. Ressalte-se, ainda, que aludida orientação aplica-se inclusive nos casos em que não tenha sido formalmente comunicada a paralisação das atividades ao IBAMA, pois o fato gerador, na hipótese, decorre exclusivamente do exercício do poder de polícia administrativa, o que não pode ser presumido quando não há efetiva atividade a ser fiscalizada: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. INATIVIDADE DA EMPRESA DEVEDORA EM RAZÃO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é, a teor do art. 17-B da Lei nº 6.938/81, conforme redação dada pela Lei nº 10.165/00, "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais". II - Há se observar que é o efetivo exercício de atividade poluidora ou utilizadora de recursos ambientais que faz existir o fato gerador do tributo. Assim, inexistindo atividade a ser fiscalizada, não há fato gerador da obrigação tributária, visto que deixa de incidir o poder de polícia do IBAMA. III - Outrossim, a jurisprudência desta E. Corte a considera indevida quando comprovada a inatividade da empresa, diante do não exercício de atividade potencialmente poluidora. Cumpre ressaltar que esse entendimento se aplica, inclusive, quando não tenha havido comunicação da situação ao IBAMA, porquanto o fato gerador, no caso específico, tem a ver com o exercício do poder de polícia administrativa, o qual não se pode cogitar quando inexistente atividade a ser fiscalizada. IV - Ora, a falta de comunicação do encerramento da atividade, ainda que possa eventualmente resultar em violação de obrigação tributária acessória, não gera obrigação tributária principal quando esta tenha como materialidade e fato gerador o próprio exercício e atividade econômica sujeita ao poder de polícia afeto, na espécie, ao IBAMA, por se tratar de atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente. V - No caso dos autos, resta devidamente comprovado nos autos que a empresa ora executada foi regularmente dissolvida, por meio de decisão judicial transitada em julgado, em data muito anterior ao período de cobrança da taxa em tela, conforme se verifica dos IDs 138491717 e 138491718 e também dos IDs 138491720, 138491721, 138491722 e 138491723. Desse modo, entendo não ser devida a TCFA nos períodos ora em cobrança. VI - A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. VII - Na espécie, o IBAMA somente ajuizou a presente execução fiscal em razão de não ter a empresa contribuinte atualizado suas informações junto ao Cadastro Técnico Federal daquela autarquia, nem perante a Receita Federal, em data anterior ao ajuizamento deste feito. Assim, não há como se condenar a autarquia ambiental ao pagamento da verba honorária, uma vez que não foi a mesma quem deu causa ao ajuizamento desta execução. VIII - Recurso de apelação do IBAMA improvido. Recurso de apelação dos excipientes improvido. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003197-75.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022) TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL/TCFA - FATO GERADOR - EMPRESA INATIVA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. (Lei 6.938/81, art. 17-B). 2. Sobre a questão da exigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, é certo que a jurisprudência deste Tribunal Regional a considera indevida quando comprovada a inatividade da empresa, diante do não exercício de atividade potencialmente poluidora. 3. A documentação acostada aos autos indica que a empresa apelada esteve inativa à época do fato gerador. Inexistência de relação jurídico tributária. 4. Recurso de apelação improvido. (TRF da 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 5004422-48.2017.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal Mônica Autran Machado Nobre, j. 17.02.2021, DJEN DATA: 09.03.2021) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TCFA. FATO GERADOR. EMPRESA INATIVA. INEXIGIBILIDADE. - As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder. - O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é, a teor do art. 17-B da Lei nº 6.938/81, conforme redação dada pela Lei nº 10.165/00, "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais". - É o efetivo exercício de atividade poluidora ou utilizadora de recursos ambientais que faz existir o fato gerador do tributo. Dessa forma, inexistindo atividade a ser fiscalizada, não há fato gerador da obrigação tributária, visto que deixa de incidir o poder de polícia do IBAMA. - É indevida a cobrança em comento quando comprovada a inatividade da empresa, em razão do não exercício de atividade potencialmente poluidora. - A falta de comunicação do encerramento da atividade, ainda que possa eventualmente resultar em violação de obrigação tributária acessória, não gera obrigação tributária principal quando esta tenha como materialidade e fato gerador o próprio exercício e atividade econômica sujeita ao poder de polícia afeto, na espécie, ao IBAMA, por se tratar de atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente. - O registro da pessoa jurídica junto ao IBAMA induz à presunção de veracidade das informações prestadas, ou seja, de que a empresa exercia atividades poluidoras, nos termos do anexo VIII da Lei nº 6.938/81. Todavia, a presunção é relativa e pode ser afastada através de prova inequívoca, a cargo do contribuinte. - O conjunto probatório, em especial Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica indica que a empresa estava inoperante, ao menos desde 2011. - Inconteste a situação fática jurídica capaz de impedir a constatação do fato gerador nesse período abrangido pelo lançamento fiscal. - Inexigibilidade da cobrança da TCFA referente aos trimestres de 2014 a 2018. - Agravo interno não provido. (TRF da 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018981-24.2019.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/12/2024, DJEN DATA: 12/12/2024) Consoante previsto no Anexo VIII da Lei n. 6.938/1981, o registro da pessoa jurídica perante o IBAMA gera presunção de veracidade quanto às informações declaradas, notadamente no sentido de que a empresa desenvolvia atividades poluidoras. No entanto, trata-se de presunção relativa, suscetível de ser afastada mediante apresentação de prova inequívoca, cujo ônus recai sobre o contribuinte. No caso em testilha, a execução fiscal foi ajuizada em 11/04/2012 para cobrança de valores relativos às taxas de controle e de fiscalização ambiental (TCFA) vencidas em 29/06/2007, 28/09/2007, 31/12/2007, 31/03/2008, 30/06/2008, 30/09/2009 e 30/12/2008, inscritos em dívida ativa em 11/04/2012. (ID 107712816 - Pág. 30 e seguintes) De acordo com a ficha cadastral simplificada da JUCESP (ID 107712816 - Pág. 20/21), a empresa executada firmou distrato social em 31/08/2004, averbado na Junta Comercial em 11/03/2016. O extrato de consulta ao SINTEGRA/ICMS informa que a baixa da empresa foi realizada em 31/08/2004 e informada pela contribuinte em 13/01/2016 (ID 107712816 - Pág. 22). O encerramento das atividades desde 31/08/2004 também foi registrado no Cadastro Municipal de Pessoa Jurídica da Prefeitura local em 13/01/2016 (ID 107712816 - Pág. 23). Além disso, a situação da empresa foi comunicada à ANP, conforme se verifica da consulta realizada em 13/01/2016, na qual consta a seguinte informação: "Posto com autorização revogada, Número do Despacho: ANP N. 301, data Publicação: 05/04/2005" (ID 107712816 - Pág. 24). Tais documentos comprovam que a empresa Auto Posto Escala III Ltda. não exerceu atividades empresariais nos períodos indicados na inicial, não sendo devida a cobrança de TCFA, porquanto nas datas de vencimento das taxas em cobro na execução fiscal a empresa se encontrava inoperante. Nesse contexto, merece ser mantida integralmente a r. sentença que reconheceu a inexigibilidade das taxas objeto da inscrição n. 1900659, extinguindo, por consequência, a Execução Fiscal n. 0002444-79.2012.403.6106. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da exequente, nos termos da fundamentação." No que diz respeito ao mérito da decisão impugnada, verifica-se que a matéria foi analisada de acordo com entendimento já sedimentado no âmbito desta E. Corte Regional, no sentido de que a cobrança da TCFA pressupõe o efetivo exercício de atividade potencialmente poluidora, sendo indevida quando comprovada a inatividade da empresa. Sob essa perspectiva, as alegações apresentadas no agravo interno não infirmam os fundamentos adotados na decisão agravada. Com efeito, embora a agravante sustente que a ausência de baixa formal no Cadastro Técnico Federal - CTF impediria o reconhecimento da inexigibilidade da taxa, restou expressamente consignado na decisão recorrida que o registro perante o IBAMA gera mera presunção relativa de exercício de atividade potencialmente poluidora, a qual pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. Nesse ponto, os documentos juntados aos autos demonstram que a empresa agravada encerrou suas atividades em 31/08/2004, muito antes dos fatos geradores relativos às competências de 2007 e 2008. Consta dos autos distrato social firmado em 31/08/2004, baixa perante o SINTEGRA/ICMS na mesma data, registro de encerramento no Cadastro Municipal e revogação da autorização da ANP publicada em 05/04/2005. Assim, ainda que a baixa formal perante o CTF tenha ocorrido apenas em 23/03/2016, tal circunstância não é suficiente, por si só, para caracterizar o fato gerador da TCFA, uma vez que a obrigação tributária principal decorre do efetivo exercício da atividade sujeita ao poder de polícia ambiental, e não da mera manutenção de cadastro ativo perante a autarquia ambiental. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e manteve sentença de procedência dos embargos à execução fiscal, com reconhecimento da inexigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) relativa às competências de 2007 e 2008 e extinção da Execução Fiscal n. 0002444-79.2012.403.6106. A agravante sustentou que a empresa permaneceu inscrita no Cadastro Técnico Federal (CTF) até 23/03/2016, circunstância que autorizaria a cobrança da taxa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a manutenção do cadastro ativo perante o IBAMA autoriza, por si só, a cobrança da TCFA; (ii) se a prova documental de encerramento das atividades empresariais antes dos fatos geradores afasta a incidência da taxa. III. RAZÕES DE DECIDIR A TCFA possui como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras, nos termos dos arts. 17-B, 17-C e 17-G da Lei n. 6.938/1981. O registro perante o Cadastro Técnico Federal gera presunção relativa de exercício de atividade potencialmente poluidora, passível de afastamento mediante prova inequívoca produzida pelo contribuinte. Os documentos constantes dos autos demonstraram que a empresa Auto Posto Escala III Ltda. encerrou suas atividades em 31/08/2004, com comunicação aos órgãos competentes, incluindo SINTEGRA/ICMS, cadastro municipal e ANP, anteriormente aos fatos geradores das exações cobradas nos anos de 2007 e 2008. A ausência de comunicação formal tempestiva ao IBAMA acerca da paralisação das atividades não constitui fato gerador da obrigação tributária principal, uma vez que a incidência da TCFA depende do efetivo exercício de atividade sujeita ao poder de polícia ambiental. As alegações deduzidas no agravo interno não infirmaram os fundamentos adotados na decisão agravada, devendo ser mantida a conclusão pela inexigibilidade da TCFA e pela extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O fato gerador da TCFA exige o efetivo exercício de atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais. O cadastro ativo perante o IBAMA gera presunção relativa de exercício de atividade potencialmente poluidora, passível de afastamento por prova inequívoca de inatividade empresarial. A ausência de comunicação formal de encerramento das atividades ao IBAMA não gera, por si só, obrigação tributária principal relativa à TCFA. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021 e 1.012; Lei nº 6.938/1981, arts. 17-B, 17-C, 17-D e 17-G; Lei nº 10.165/2000; CTN, arts. 150, 173 e 174; CPC, arts. 85, §4º, II, 487, I, e 496, §3º, II; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 416.601/DF, Rel. Min. Carlos Velloso; TRF3, Quarta Turma, ApCiv 5003197-75.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 04/02/2022; TRF3, Quarta Turma, ApCiv 5004422-48.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mônica Autran Machado Nobre, julgado em 17/02/2021, DJEN 09/03/2021; TRF3, Sexta Turma, ApCiv 5018981-24.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 02/12/2024, DJEN 12/12/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão

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