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TJRJ · Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara de Família · Sentença
Trata-se de ação de investigação de maternidade com anulação e retificação de registro civil, onde autora narra que possui dois registros de nascimento sendo o correto aquele lavrado no 7º Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro, onde figura como sua genitora A.M.R. Alega que o outro registro foi lavrado no RCPN de Itaperuna, figurando como sua genitora M.D.G.C. Ressalta que seu registro de casamento foi lavrado com base nas informações do registro que não corresponde à realidade, constando informação incorreta quanto a sua genitora, portanto, o que refletiu no registro de nascimento de seu filho. Requer a anulação do registro de nascimento incorreto e a retificação do registro de nascimento de seu filho para que conste o correto nome da autora e da avó materna. A inicial foi instruída com cópia das certidões de nascimento, e casamento da primeira autora e de seu filho, segundo autor. Emenda à inicial nas páginas 29/31. Certidão positiva de citação da segunda ré Auxiliadora na página 95. A segunda requerida apresentou resposta nas páginas 109/111, concordando integralmente com o pleito autoral. Laudo de exame de DNA na página 238, apontado a probabilidade de 99,99% de probabilidade da existência de vínculo biológico de maternidade entre a primeira autora e a segunda ré Auxiliadora. O primeiro réu, herdeiro da genitora indicada no registro apontado como incorreto, não foi localizado sendo realizada sua citação por edital (pág. 372). Decisão declarando a revelia e nomeando curador especial ao primeiro réu, na página 395 e contestação por negativa geral na página 400. Manifestação dos autores na página 419, requerendo o julgamento da lide. Parecer de mérito do Ministério Público opinando pela procedência do pleito nas páginas 429/430. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de investigação de maternidade com anulação de registro de nascimento e retificação de registro de casamento da primeira autora e retificação de registro de nascimento do segundo autor em que após a instrução processual, restou comprovado que a autora possui duplo registro de nascimento e que o registro lavrado no município de Itaperuna não corresponde à realidade. Contata-se que o laudo pericial é conclusivo ao dispor que a segunda ré é mãe da autora, possuindo certeza científica que se aproxima de 100%, não havendo nos autos qualquer fato que venha a abalar sua credibilidade ou cientificidade. Em consulta ao INFOJUD e busca pela FAC da autora verifico que não foi encontrada pessoa com os dados que constam no primeiro registro, conforme documentos que seguem, e a ré em sua manifestação reconheceu que foi de fato realizado um segundo registro de sua filha, uma vez que se tratava de situação de extrema necessidade, evidenciando que os documentos se referem à mesma pessoa. O sobrenome Clemente, comum entre as genitoras, corrobora o alegado vínculo de parentesco entre a genitora biológica e a segunda mãe registral, restando demonstrada a veracidade das alegações. Com efeito, o registro público é norteado pelos princípios da realidade e atualidade, devendo transparecer, sempre que possível, a exata realidade fática, até porque se trata de registro de natureza pública. Logo, não havendo suspeitas sobre a autenticidade das declarações feitas na inicial, impõe-se o acolhimento do pleito. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO determinando a anulação do registro civil de nascimento da primeira autora, lavrado no Registro Civil das Pessoas Naturais dos 1º, 2º, 3° e 6° Distritos e de Interdição e Tutelas em Itaperuna/RJ, e a retificação de seu registro de casamento, para que passe a constar seu nome de solteira como MICHELLE ARIANE RODRIGUES, o seu nome de casada MICHELLE ARIANE RODRIGUES MOLEDO o nome de sua genitora como AUXILIADORA MARGARETH RODRIGUES, bem como com a retificação do registro de nascimento do segundo autor ARIEL CLEMENTE GOMES MOLEDO, para que seu nome passe a constar como ARIEL RODRIGUES GOMES MOLEDO, sendo filho de MICHELLE ARIANE RODRIGUES MOLEDO e sua avó materna como AUXILIADORA MARGARETH RODRIGUES. Despesas processuais pelos requerentes, observada a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários uma vez que se trata de jurisdição voluntária. Dê-se vista ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expedidos os mandados necessários ao cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se.
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