Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Regional I - Santana - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0007984-27.2026.8.26.0001 (processo principal 1008170-48.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.S.A.S. - D.V.S. - Vistos. 1. Fls. 34/35: recebo como emenda à inicial. 2. O cálculo apresentado obedece ao disposto no § 7º do art. 528 do CPC (O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.). 3. Cite-se e intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 03 dias, pagar o débito alimentar no valor de R$583,27 (referente aos meses de junho de 2026 a agosto de 2026 - fls. 35) e as pensões que se vencerem no curso do processo (a partir de setembro de 2026), provar que já o fez ou justificar a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de PRISÃO CIVIL pelo prazo de um a três meses, nos termos do art. 528, caput, do CPC. 4. Além da prisão civil, o inadimplemento acarretará a providência prevista no art. 528, § 1º, do CPC (protesto da dívida). 5. Decorrido o prazo, no silêncio, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, exibindo cálculo atualizado do débito, e abra-se vista ao MP. Servirá a presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, devendo o(a) Oficial de Justiça observar o disposto no art. 212, § 2.º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: TEREZINHA CRUZ OLIVEIRA QUINTAL (OAB 220791/SP)
TJSP · Foro Regional I - Santana - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0007984-27.2026.8.26.0001 (processo principal 1008170-48.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.S.A.S. - D.V.S. - Vistos. 1. Fls. 26/28: recebo como emenda, anotando-se. 2. Observo que a planilha juntada às fls. 28 não pode ser aceita, pois foram indevidamente incluídas as custas iniciais (fls. 28). Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, não há falar em cobrança dessas custas. 3. Assim, aguarde-se o escoamento do prazo da decisão anterior para que a exequente cumpra o item 2, supra. 4. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: TEREZINHA CRUZ OLIVEIRA QUINTAL (OAB 220791/SP)