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0007982-37.2026.8.16.0033

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0007982-37.2026.8.16.0033(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça Órgão Julgador:5ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ E À AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA COM FUNDAMENTO EM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO E INTEGRAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE OS PRECEDENTES INVOCADOS E O CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A. em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e manteve a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da liberação de financiamento no contexto de negociação de veículo automotor. 1.2 O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastariam a responsabilidade da instituição financeira quando esta atua apenas como financiadora da operação, bem como quanto à alegada inexistência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos suportados pelo autor. 1.3 Requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os precedentes invocados pelo embargante acerca da ausência de responsabilidade da instituição financeira em hipóteses de mera concessão de crédito; e (ii) se houve omissão quanto à análise da alegada inexistência de nexo causal entre a atuação do banco e os danos reconhecidos nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses deduzidas pela parte, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pelo recorrente. 3.2 A fundamentação adotada no julgamento não se confundiu com as hipóteses examinadas nos precedentes invocados pelo embargante, porquanto a controvérsia dos autos não envolveu vício do produto, defeito do veículo ou simples repercussão da rescisão da compra e venda sobre o contrato de financiamento. 3.3 A responsabilidade reconhecida decorreu da constatação de falha própria na prestação do serviço bancário, consistente na liberação do valor financiado à corré sem observância das cautelas reputadas necessárias à regularidade da operação. 3.4 O acórdão enfrentou expressamente a alegação de ausência de responsabilidade solidária, examinando a atuação dos envolvidos na operação e reconhecendo a integração dos fornecedores na cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.5 Os precedentes invocados pelo embargante foram considerados no julgamento, porém inseridos em contexto fático distinto daquele verificado na presente demanda, não configurando omissão a adoção de distinção jurídica entre os casos. 3.6 A questão relativa ao nexo causal foi objeto de enfrentamento específico, tendo o acórdão consignado que a liberação do crédito constituiu elemento essencial para a concretização do prejuízo suportado pelo autor. 3.7 A atuação irregular da corré não foi considerada apta a romper o nexo causal, por se tratar de circunstância inserida no risco da atividade desenvolvida pelos fornecedores envolvidos na operação. 3.8 A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado e busca, em verdade, a rediscussão do mérito já apreciado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 3.9 O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A. CONHECIDOS e REJEITADOS. 4.2 Tese de julgamento: “Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses relativas à responsabilidade da instituição financeira e ao nexo causal, sendo incabíveis embargos de declaração destinados à rediscussão de fundamentos já apreciados. Os precedentes relativos a vício do produto e à autonomia entre contrato de compra e venda e contrato de financiamento não afastam, por si sós, a responsabilização reconhecida com fundamento em falha própria na prestação do serviço bancário e na integração dos fornecedores na cadeia de consumo.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, I e II, e parágrafo único, 1.025 e 373, II; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 14, §3º, I e II; CC, arts. 186, 188, I, e 927; Súmula 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 960.264/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 437.669/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.593.777/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.04.2021; TJPR, 5ª Câmara Cível, ED 0001426-68.2025.8.16.0125, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 09.06.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, ED 0002733-08.2026.8.16.0033, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 01.06.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, ED 0060472-43.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 02.10.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, ED 0011059-23.2023.8.16.0045, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 30.10.2023.

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