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TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível
Processo 0007981-77.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1003065-22.2021.8.26.0625) (processo principal 1003065-22.2021.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Neide Maria Borges Pires - - Ryan Landiva Graça menor impúbere, representado por sua genitora Fabiana Landiva Salzano - - Jordélio Pires - Vinicius Augusto Stoll Folego - Decorrido o prazo sem manifestação do executado, cadastre-se minuta de transferência dos R$ 1.900,16 (fls. 44/60) para conta judicial vinculada a este processo. Em seguida, expeça-se mandado de levantamento desse valor, observando-se o formulário de fls. 70. Defiro, ainda, nova tentativa de localização de bens imóveis pelo SERP-Jud. Providencie a Serventia o necessário. Declaro penhorado o veículo FORD/KA FLEX, placa ELF7515, para garantia deste cumprimento de sentença, nomeando-se o executado como depositário do bem, servindo cópia desta determinação como termo de penhora. Cientifique-se o devedor acerca da penhora, bem como de sua nomeação como depositário do bem penhorado e do prazo de 15 dias para manifestação, nos termos do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias. Com a juntada, providencie a Serventia a anotação da penhora no prontuário do veículo, por meio do RENAJUD, e expeça-se mandado de avaliação do bem. Cópia desta determinação servirá como mandado de avaliação. - ADV: MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), BRUNA GALEAS TINEO (OAB 338544/SP), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), HAROLDO PEREIRA RODRIGUES (OAB 169401/SP), GABRIEL MATEUS DE CARVALHO (OAB 428391/SP)
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