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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007980-83.2025.4.05.8200 RECORRENTE: ADELSON FERREIRA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. INCAPACIDADE TOTAL, PORÉM TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATIVO. PERÍCIA JUDICIAL FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUSCETIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO OU REABILITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007980-83.2025.4.05.8200 RECORRENTE: ADELSON FERREIRA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007980-83.2025.4.05.8200 RECORRENTE: ADELSON FERREIRA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença pela ausência de audiência de instrução e julgamento. No mérito, afirma que as sequelas decorrentes do acidente vascular cerebral, associadas à sua idade, baixa escolaridade e atividade profissional de natureza eminentemente física, tornam inviável o retorno ao mercado de trabalho. Requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Não há cerceamento de defesa. A controvérsia relativa à natureza e duração da incapacidade é eminentemente técnica e foi suficientemente examinada mediante perícia médica judicial. A prova oral não se mostra adequada para infirmar conclusão médico-pericial acerca do prognóstico de recuperação, cabendo ao magistrado, destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias à solução da causa. A perícia judicial, realizada em 20/05/2025, constatou que o recorrente, então com 52 anos, ensino fundamental incompleto e cuja última ocupação era de líder de equipe em montagem de andaimes, é portador de hipertensão arterial e sequelas de acidente vascular cerebral, com mobilidade reduzida. O exame neurológico revelou hemiplegia à esquerda, força muscular grau 3 no membro superior esquerdo, grau 4 no membro inferior esquerdo, limitação moderada dos movimentos do membro superior e mínima do membro inferior. A expert reconheceu expressamente incapacidade total para toda e qualquer atividade laborativa, fixando a DII em 15/07/2024. Todavia, classificou-a como temporária, estimando possibilidade de recuperação em seis meses a partir do exame pericial. Consignou, ainda, que o autor não necessita de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária. Não se desconhece a relevância das limitações apresentadas pelo recorrente, tampouco a incompatibilidade atual do quadro com sua atividade habitual, que demanda considerável esforço físico. Tais circunstâncias, entretanto, justificam precisamente a manutenção da proteção previdenciária de natureza temporária enquanto perdurar a incapacidade, não sendo suficientes, no estágio atual, para caracterizar incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação, requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91. Os documentos médicos particulares e as fotografias juntadas aos autos corroboram a existência de importantes sequelas motoras decorrentes do AVC, fato já reconhecido pela perícia judicial. Não demonstram, contudo, que essas limitações sejam definitivamente insuscetíveis de recuperação ou reabilitação. O atestado particular que recomenda afastamento "por período indeterminado" não equivale à conclusão técnica de irreversibilidade da incapacidade. Ademais, o histórico administrativo demonstra que o recorrente vem sendo amparado sucessivamente por benefícios por incapacidade temporária desde julho de 2024. O benefício NB 720.484.142-6 encontrava-se ativo, com DIB em 29/03/2025 e DCB então prevista para 31/03/2026, evidenciando que a própria Administração reconheceu a persistência da incapacidade e prorrogou sua cobertura enquanto necessária. As condições pessoais do segurado devem ser consideradas quando demonstrada incapacidade de natureza permanente ou quando existirem elementos seguros de inviabilidade de reabilitação. No caso, porém, não se mostra adequado converter uma incapacidade tecnicamente reconhecida como temporária em definitiva apenas em razão da idade, escolaridade e natureza da ocupação, especialmente quando o segurado permanece protegido por benefício temporário e não há conclusão médica acerca da consolidação irreversível das sequelas. O laudo foi elaborado após anamnese, exame físico e análise da documentação médica, apresentando achados objetivos compatíveis com sua conclusão. A mera discordância quanto ao prognóstico estabelecido pela perita não constitui razão suficiente para afastar a prova técnica ou determinar a reabertura da instrução. Assim, ausente, por ora, demonstração de incapacidade permanente e de impossibilidade de recuperação ou reabilitação para atividade que assegure a subsistência, deve ser mantida a sentença. Recurso da parte autora desprovido. Juizado especial. Art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ausência de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Possibilidade de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007980-83.2025.4.05.8200 RECORRENTE: ADELSON FERREIRA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator
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