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TJPE · Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0007979-42.2021.8.17.2810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): WALTER FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em face de WALTER FERREIRA DA SILVA, objetivando a cobrança de créditos tributários referentes a IPTU dos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, consubstanciados nas respectivas Certidões de Dívida Ativa que instruem a exordial. Distribuído o feito em 16 de fevereiro de 2021, foi proferido despacho inicial em 20 de julho de 2021, ordenando a citação da parte executada. Após diligências, a citação se concretizou em 18 de julho de 2025, por meio de carta com Aviso de Recebimento entregue no endereço do devedor e recebida por funcionário da portaria do condomínio (id. 210129790). Em 11 de junho de 2026, a Fazenda Exequente peticionou, informando o valor atualizado do débito em R$ 5.215,30 e requerendo o prosseguimento do feito com o bloqueio de ativos financeiros. Deferida a medida, foi protocolada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD em 03 de agosto de 2026 (protocolo nº 20260076964050), que resultou na indisponibilidade total de R$ 3.036,11, distribuídos entre contas do Banco Bradesco S.A. (R$ 1.422,33), Caixa Econômica Federal (R$ 1.597,33), Banco do Brasil S.A. (R$ 15,83) e Banco Crefisa S.A. (R$ 0,62), conforme detalhamento acostado aos autos (id. 249517885). A juntada do comprovante de resposta do sistema foi certificada em 06 de agosto de 2026. Intimado da constrição, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (id. 249460775), por meio da qual arguiu, em síntese: a) a nulidade da citação, por não ter sido pessoal, alegando que só tomou ciência da demanda após o bloqueio de suas contas; b) a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, por possuírem natureza alimentar, sendo provenientes de seu benefício previdenciário e remuneração, nos termos do art. 833, IV, do CPC, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação; c) a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão do longo período de paralisação processual; e d) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Municipal impugnou a exceção, sustentando a plena validade do ato citatório, com base no art. 248, § 4º, do CPC e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rechaçou a tese de prescrição intercorrente, afirmando que o despacho citatório e a constrição patrimonial positiva interromperam o prazo prescricional, e que não houve desídia de sua parte. Por fim, combateu a alegação de impenhorabilidade, ao argumento de que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar, por meio de extratos bancários completos e contemporâneos, a natureza exclusivamente alimentar dos valores bloqueados. É o que cabia relatar. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é admitida em nosso ordenamento como meio de defesa do executado, sem a necessidade de prévia garantia do juízo, para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. I. Da Validade da Citação A parte executada alega a nulidade do ato citatório, sob o fundamento de que a carta de citação foi recebida por terceiro (porteiro do condomínio), sem que lhe fosse entregue, de modo que apenas teve ciência da execução após a efetivação do bloqueio em suas contas. A tese, contudo, não merece prosperar. Verifica-se que, nos termos do art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80, a citação na execução fiscal considera-se aperfeiçoada com a entrega da correspondência no endereço do executado, não sendo exigida a assinatura do próprio destinatário. No caso dos autos, a carta citatória foi encaminhada ao endereço correspondente ao imóvel que deu origem ao crédito tributário executado, conforme consta da Certidão de Dívida Ativa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que se presume válida a citação postal quando a carta citatória é encaminhada ao endereço do imóvel e o Aviso de Recebimento é recebido, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado (AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014). Assim, comprovada a entrega da correspondência no endereço do imóvel tributado e inexistindo elementos capazes de infirmar a regularidade do ato, não há nulidade a ser reconhecida, reputando-se válida a citação realizada. II. Da Prescrição O executado suscita, de forma subsidiária, a ocorrência da prescrição. A matéria, por ser de ordem pública, comporta análise aprofundada, tanto na modalidade ordinária quanto na intercorrente. II.I. Da Prescrição Ordinária Conforme relatado, a presente execução fiscal visa à cobrança de débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2016 a 2019. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. Para o IPTU, tributo lançado de ofício, a constituição definitiva ocorre com a notificação do contribuinte, que se presume realizada no primeiro dia do exercício fiscal correspondente, caso não haja prova da data de vencimento ou do envio do carnê. No caso do exercício de 2016, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação iniciou-se em 01/01/2016 e findou-se em 01/01/2021. A presente execução fiscal, contudo, foi distribuída somente em 16 de fevereiro de 2021, ou seja, quando já escoado o lustro prescricional para a cobrança do referido exercício. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativa apenas ao crédito tributário do exercício de 2016. II.II. Da Prescrição Intercorrente Quanto aos demais exercícios, o executado alega a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo (art. 40, § 1º, da LEF) tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência dos pressupostos para a decretação da prescrição intercorrente. O despacho que ordenou a citação, proferido em 20 de julho de 2021, constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN (com a redação da LC 118/2005), retroagindo seus efeitos à data de propositura da ação (16/02/2021). Ademais, a citação válida do executado em 18 de julho de 2025 e, posteriormente, a efetivação de constrição patrimonial positiva via SISBAJUD em 03 de agosto de 2026, são atos que demonstram o impulso processual e afastam a alegação de inércia da parte exequente. Desse modo, a análise da marcha processual não evidencia período de inércia da exequente apto a ensejar a prescrição intercorrente, tampouco se verifica o transcurso do prazo previsto no art. 40 da LEF em condições que autorizem sua decretação. III. Da Impenhorabilidade dos Ativos Financeiros O ponto nevrálgico da defesa reside na alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao abrigo do art. 833, IV, do CPC. O executado afirma que os montantes são de natureza alimentar, oriundos de sua remuneração e benefício previdenciário. O referido dispositivo legal visa proteger o patrimônio mínimo do devedor, garantindo-lhe os recursos indispensáveis à sua subsistência e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Contudo, o ônus de comprovar que a quantia bloqueada se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade recai sobre o executado, conforme dispõe expressamente o art. 854, § 3º, I, do CPC. A prova deve ser clara, robusta e contemporânea ao ato de constrição. Quanto à conta do Banco Bradesco S.A., sobre a qual recaiu bloqueio de R$ 1.422,33, o executado juntou o extrato bancário (250495643) e seu contracheque (250495641). O contracheque demonstra rendimento líquido de R$ 4.272,90. O extrato, por sua vez, registra crédito no exato mesmo valor em 03/08/2026, sob a rubrica "TRANSF SALDO C/SAL P/CC", na mesma data em que ocorreu o bloqueio judicial. A correlação entre os documentos comprova que a conta é utilizada para o recebimento de verba salarial, de natureza alimentar, protegida pela impenhorabilidade. Assim, o bloqueio de R$ 1.422,33 mostra-se indevido. Em relação à conta da Caixa Econômica Federal, sobre a qual recaiu bloqueio de R$ 1.597,33, embora o executado tenha juntado o extrato correspondente, a análise de sua movimentação financeira não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade. O extrato evidencia que a conta não é utilizada exclusivamente para o recebimento de verbas alimentares. Apesar de registrar transferências recebidas do próprio executado, a conta também é movimentada com outras transferências recebidas de terceiros em valores consideráveis. A simples transferência de valores de uma conta-salário para outra conta corrente não estende, automaticamente, a proteção da impenhorabilidade, especialmente quando a conta de destino recebe outros créditos e é utilizada para diversas transações, circunstâncias que afastam, por si sós, a presunção de que o saldo constitui reserva destinada à subsistência. Ausente prova suficiente, deve ser mantida a constrição. Por fim, quanto aos valores bloqueados nas contas do Banco do Brasil S.A., no montante de R$ 15,83, e do Banco Crefisa S.A., no montante de R$ 0,62, não foi apresentado qualquer documento capaz de comprovar a origem dos valores ou sua natureza alimentar. Dessa forma, também quanto a essas quantias, a manutenção da constrição é medida que se impõe. Dessa forma, a alegação de impenhorabilidade merece acolhida apenas parcial. IV. Da Gratuidade da Justiça Por fim, o executado pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. Tendo apresentado declaração de hipossuficiência e documentos que, analisados em conjunto (contracheque com diversos descontos de empréstimos e despesas), corroboram a alegação de que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento, defiro o pedido, com base nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta para DEFERIR ao executado os benefícios da gratuidade da justiça e DECLARAR a prescrição do crédito tributário apenas referente ao exercício de 2016, e, em consequência, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO quanto a este, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Ademais, RECONHEÇO a impenhorabilidade do valor de R$ 1.422,33 (mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), bloqueado na conta do Banco Bradesco S.A., e DETERMINAR sua imediata liberação em favor do executado, a ser providenciada pela Secretaria via sistema SISBAJUD. Por fim, REJEITO as demais teses arguidas, notadamente a de nulidade de citação e de prescrição intercorrente, e MANTENHO a constrição incidente sobre os valores de R$ 1.597,33 (Caixa Econômica Federal), R$ 15,83 (Banco do Brasil S.A.) e R$ 0,62 (Banco Crefisa S.A.), totalizando R$ 1.613,78 (mil, seiscentos e treze reais e setenta e oito centavos). Determino a transferência deste montante para conta judicial vinculada a este Juízo. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente (exercícios de 2017, 2018 e 2019) e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente. TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito
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