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0007978-98.2024.8.27.2737

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Porto Nacional · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0007978-98.2024.8.27.2737/TO AUTOR: BRESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA proposta por BRESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de JORGE HONÓRIO DA CUNHA. A parte requerida apresentou contestação (evento 57). Réplica à contestação (evento 63). Intimadas as partes para a especificação de provas, a autora requereu a realização de perícia técnica de engenharia e avaliação para exame do estado das benfeitorias e verificação de conformidade com as normas municipais (evento 71). A requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil-financeira e perícia técnica de avaliação do imóvel, além de prova documental e oral (evento 83). É o relatório. Decido. Perquirida a intenção de produzir novas provas, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 1. Da Assistência Judiciária Gratuita Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do requerido, com fulcro no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência financeira colacionada aos autos e da comprovação de renda compatível com a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. De igual modo, anote-se a representação processual pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, com a observância da prerrogativa legal de contagem dos prazos em dobro e intimação pessoal, nos termos do artigo 186 do Código de Processo Civil. 2. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a empresa loteadora e a adquirente de lote urbano ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos conceitos de fornecedor e consumidor insculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, indefiro a inversão judicial do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) quanto aos aspectos fáticos ordinários, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se ao alcance de ambas as partes por meio de documentação comum (contrato, comprovantes bancários e demonstrativos) e pela via pericial de engenharia a ser realizada no próprio imóvel. Dessa forma, a distribuição do encargo probatório seguirá a regra estática geral do artigo 373 do CPC: a) Incumbe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), consistente na contratação, na disponibilização da posse e infraestrutura, na notificação premonitória e nos danos e encargos decorrentes da ocupação; b) Incumbe à requerida a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (artigo 373, inciso II, do CPC), em especial a demonstração de pagamentos efetuados, da existência e do valor das benfeitorias que alega ter realizado e da sua regularidade. 3. PROVAS 3.1 Prova Pericial Contábil A requerida pugnou pela realização de perícia contábil-financeira para aferir a existência de anatocismo, encargos abusivos e efetuar o recálculo do saldo devedor. Indefiro a produção de prova pericial contábil, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, e no artigo 464, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir fundamentadamente diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. A discussão acerca da validade da fórmula de reajuste anual pelo IGP-M acrescido de juros contratuais, bem como a legalidade das penalidades de retenção e cláusula penal, constitui matéria estritamente de direito e de interpretação de cláusulas contratuais. Ademais, o contrato celebrado encontra-se integralmente juntado aos autos (evento 1, CONTR4), assim como o demonstrativo de débito e histórico das parcelas (evento 1, EXTR2). A apuração dos valores efetivamente pagos e a eventual liquidação das verbas rescisórias ou de compensação demandam meros cálculos aritméticos a serem realizados conforme os parâmetros e critérios jurídicos que forem estabelecidos na sentença, sendo desnecessária e onerosa a intervenção de perito contador na fase instrutória. Desse modo, a realização de perícia contábil se revela desnecessária e protelatória neste momento processual, haja vista que a definição dos encargos devidos pressupõe a prévia análise jurídica das cláusulas do contrato pelo magistrado. 3.2 Prova Pericial de Engenharia e Avaliação Imobiliária As partes requerem a pericia consistente em avaliar e mencionar todas as benfeitorias realizadas no imóvel. O deferimento desta perícia baseia-se na necessidade de esclarecer de maneira técnica e imparcial as questões relacionadas às melhorias mencionadas no imóvel em questão. Ao magistrado é facultado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a parte, inconformada com o seu indeferimento, justificar devidamente os motivos pelos quais entende imprescindível a sua realização. Desta forma, defiro o pedido. 3.3 Da Prova Oral Indefiro, por ora, a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, haja vista que a verificação do estado das benfeitorias e o exame do adimplemento contratual dependem eminentemente de prova técnica e documental. Concluída a perícia e manifestadas as partes, analisar-se-á a subsistência de eventual questão fática residual que justifique a produção de depoimento pessoal ou inquirição de testemunhas. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DECLARO o feito saneado, nos termos do artigo 357 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça em favor do requerido, anotando-se a representação pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins; Indefiro a produção de prova pericial contábil, porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia (artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, incisos I e II, do CPC) DEFIRO o pedido de produção de prova pericial pelos fundamentos alinhavados acima. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 15 (quinze) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC). Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Em seguida, conclua-se o feito para decisão. Após, decorrido o prazo acima. NOMEIO como perito a Sra. DAYANNE ALVES PEREIRA, Engenheira Civil, já cadastrada no sistema e-proc. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem quesitos e indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorário, currículo, com comprovação de sua especialização e contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º), e caso não seja possível realizar a perícia na data designada, que indique oportunidade melhor, devendo esta distar de 45 a 60 dias úteis do encaminhamento da resposta. ADVIRTA-O que o silêncio quanto à aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorário pericial, acarretará aplicação de multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, comunicação à corporação profissional competente (NCPC, art. 468, § 1º c/c art. 77, § 2º), sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (CP, art. 330). Após apresentação da proposta, INTIME-SE as partes, nos termos do art. 95 doCPC, para recolher os honorários do perito, sendo adiantado pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas às partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso seja beneficiária da justiça gratuita determino ao Estado do Tocantins que, no prazo de 10 (dez) dias, contado da respectiva ciência, promova ao depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este juízo, mediante a juntada aos autos dos respectivos comprovantes do depósito judicial. REMETAM-SE cópias dos quesitos ao perito e INTIME-O para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do início da perícia, encaminhar a este Juízo o laudo pericial com as respostas aos quesitos e todas as demais informações que entender conveniente. EXPEÇA-SE alvará em favor do expert para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, CIENTIFICANDO-O de que o restante será liberado depois da conclusão dos trabalhos (NCPC, art. 465, § 4º). Ao cartório expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema. JORDAN JARDIM Juiz de Direito

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