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0007977-47.2026.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública

    Processo 0007977-47.2026.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses - André Silva dos Santos - Vistos. Melhor analisando, apresenta-se este juízo incompetente para conhecer e julgar a presente ação. O autor reside em outro município, em Mirante do Paranapanema, e a ação é dirigida contra pessoa jurídica com endereço na Capital deste Estado, sua sede. Desta forma nem a parte autora, nem a ré, são domiciliados em Presidente Prudente. Não se trata de competência relativa que admite prorrogação e não pode ser declarada de ofício. Na hipótese, a incompetência deste juízo é absoluta porque permitir que a parte escolha o juízo para demandar implica em violação do princípio do juiz natural. Reportar-me-ei a trechos de um julgado proferido pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Ag. Inst. 0044868-83.2011.8.26.0000, rel. Rubens Cury, julg. de 29/6/11, reg. 28/7/11). É certo que a matéria atinente à fixação de competência para o ajuizamento de ações judiciais, no tocante a territorialidade, é de ordem relativa, aplicando-se, em regra, o enunciado ditado pela Súmula 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e a norma disposta nos arts. 94 e seguintes do CPC. No entanto, esta regra processual não é absoluta, comportando exceção. Imprescindível a observância de premissa geral mínima, de caráter lógico, que aponta para a necessidade de se apresentar liame jurídico que motive a escolha realizada pelo autor da demanda, para uma ou outra localidade de ajuizamento. Em outras palavras, há que se demonstrar o elo jurídico mínimo entre a causa de pedir (seja ela a localidade em que celebrado o contrato, a cláusula convencional de eleição de foro estabelecida pelas partes, o domicílio do autor ou o do réu) e o local optado pelo autor para a propositura da demanda. O regramento processual parte da idéia lógica de que, excepcionada a eleição expressa pelas partes do foro competente, a competência para o ajuizamento e processamento de demanda judicial será aquela do domicílio do autor, do réu ou, ainda, do ato ou fato jurídico que liga as partes e motiva a pretensão de tutela jurisdicional. Assim, não se pode admitir viável a escolha aleatória pelo jurisdicionado do foro de propositura da demanda, sem se observar o mínimo nexo entre o local de propositura da lide e a situação jurídica que envolve as partes... De relevo, ainda, ressaltar a possibilidade de violação, inclusive, do princípio constitucional do juiz natural, explicitado no art. 5º, LIII, da Constituição da República, por mero alvedrio da parte. Tenho que a situação detectada está a configurar violação ao princípio do juiz natural, explicitado no art. 5º, LIII, da CF, consistindo, em última análise, em escolha de magistrado para o julgamento da ação, posto que nesta comarca há somente uma Vara da Fazenda Pública. Decido, assim, pela redistribuição da ação para a comarca de Mirante do Paranapanema. Intimem-se. - ADV: ISAIAS APARECIDO DOS SANTOS (OAB 238101/SP)

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