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0007975-19.1999.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0007975-19.1999.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO SANTADER BRASIL S/A ADVOGADO(A) REQUERENTE: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (DF039903) REQUERIDO: ALBERTO CHAVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARIA EDUARDA WANDERLEY SALOMAO COELHO (PA021803), REGINALDO DA MOTTA CORREA DE MELO JUNIOR (PA010769PA) DESPACHO Vistos., etc. Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o exequente, intimado a se manifestar sobre o cumprimento da decisão de id. 153646236, peticionou requerendo a expedição de ofícios à CNSEG (Confederação Nacional das Seguradoras) e à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), para fins de bloqueio e penhora de eventual ativo financeiro previdenciário e outras aplicações em nome do executado. Passo a decidir os pontos pendentes. 1. Do pedido de expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP O requerimento merece indeferimento. O sistema de penhora online sobre ativos financeiros é realizado, em primeiro lugar, por meio do SISBAJUD (sistema de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras), que abrange as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP, entidades de caráter representativo e regulatório, não constitui mecanismo legalmente previsto nem tecnicamente adequado para a constrição de valores, sendo incabível sua utilização como instrumento alternativo de penhora sem demonstração concreta de que o executado é titular de reservas de previdência privada passíveis de bloqueio por essa via específica. Ademais, o exequente não indicou qualquer indício concreto de que o executado possua ativos de natureza previdenciária privada junto a entidades supervisionadas pela SUSEP, limitando-se a formular requerimento genérico e exploratório, o que não se harmoniza com o dever de indicação fundamentada de bens à penhora (art. 797, parágrafo único, e art. 798, II, a, do CPC). Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP. 2. Do descumprimento do parcelamento deferido A decisão de id. 153646236, proferida em 05/08/2025, deferiu ao executado o parcelamento do débito exequendo em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, determinando que o pagamento da primeira parcela fosse iniciado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do benefício e prosseguimento da execução com reiteração de medidas constritivas. A certidão de id. 155990014, lavrada em 04/09/2025, atesta que o executado, regularmente intimado, não apresentou manifestação nem comprovou o pagamento de qualquer parcela. Diante do descumprimento da condição imposta, fica revogado o parcelamento deferido na decisão de id. 153646236, nos termos do que ali foi expressamente cominado. Determino o prosseguimento da execução. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas constritivas que entender pertinentes, inclusive a reiteração de pesquisa pelo sistema SISBAJUD, indicando os meios executivos que pretende adotar, nos termos dos arts. 797, 798 e 824 do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belém/PA, 31 de agosto de 2026. LAILCE MARRON Juiz de Direito Titular

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