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0007974-67.2026.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos n.º 0007974-67.2026.8.16.0160 Processo: 0007974-67.2026.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$26.448,04 Autor(s): ANA LUCIANO DE CAMARGO Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos; 1. Sendo a justiça gratuita matéria preliminar às demais questões, se faz necessária sua apreciação. Embora a parte autora tenha requerido a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, os documentos acostados aos autos, por si sós, não são capazes de demonstrar a hipossuficiência econômica alegada. A Constituição Federal quanto da redação do artigo 5º, inciso LXXIV garante a assistência jurídica integral a aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Indo ao encontro da disposição constitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo como pressuposto para o deferimento, a comprovação da hipossuficiência da parte. Por sua vez, o §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil especifica que o indeferimento de tal benefício tão somente ocorre quando da existência de elementos que “evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, firmou o entendimento de que “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. (Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA) Desse modo, em consonância com a legislação brasileira e os entendimentos acima elencados, tem-se admitido a exigência de comprovação da condição financeira e patrimonial da parte, como condição para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 1.1. Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação, caso ainda não os tenha juntado aos autos, dos seguintes documentos: a) documentos que comprovem sua renda atual, dos últimos 3 (três) meses, seja por meio de holerites ou comprovantes de depósito em sua conta; b) extratos bancários detalhados dos últimos 03 meses, de todas as contas de sua titularidade; c) três meses de todas as faturas de cartões de crédito em seu nome; d) informações detalhadas sobre a composição do núcleo familiar (cônjuge, filhos, etc.) e as fontes de renda de cada um de seus membros, acompanhadas de documentação comprobatória (especificamente, cópias das Carteiras de Trabalho, contracheques, entre outros); e) preste esclarecimentos acerca do local onde reside, comprovando, caso seja mediante pagamento de aluguel ou indicando de quem é a titularidade do imóvel e a respectiva relação com a pessoa. Além de outros documentos que entender pertinentes. 2. Após, voltem conclusos para decisão inicial. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado

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