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0007970-05.2026.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 31ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007970-05.2026.4.05.8103 AUTOR: MARIA JULIA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: VIRGINIA MARIA MAGALHAES MENDES CARNEIRO - CE43636 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a parte autora à/ao concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que a alteração originariamente provida pela Medida Provisória nº 664/2014 na redação dos arts. 43 e 60 da Lei nº 8.213/91, prevendo que o benefício de auxílio-doença e o de aposentadoria por invalidez só seriam devidos a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade, já que, durante os primeiros trinta dias de afastamento, caberia à empresa pagar ao segurado empregado o salário, não tem aplicação prática. É que, com a conversão da citada medida provisória na Lei nº 13.135/2015, foi mantido o prazo da antiga redação dos citados dispositivos legais, qual seja, 15 (quinze) dias. Ademais, na Lei nº 13.135/2015, há previsão expressa, no art. 5º, no sentido de que os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei. Logo, quanto a esse ponto - duração do afastamento do emprego para o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade - não houve, com a edição da Medida Provisória nº 664/2014 qualquer efeito prático. Desse modo, considerando a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91 Em se tratando de segurado especial, garante-se a concessão do citado benefício, desde que reste comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Nesse contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por incapacidade permanente) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária). Antes de se examinarem os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência, será analisada a questão concernente à incapacidade, já que os citados requisitos deverão ser aferidos considerando-se o momento em que surgiu a incapacidade para o trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) ou para toda e qualquer atividade profissional (aposentadoria por incapacidade permanente). Pontue-se, por fim, que, com a edição a Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Na espécie, observa-se, do laudo médico pericial, que a parte autora não se encontra atualmente incapaz e que já recebeu benefício previdenciário por tempo suficiente para tratamento, repouso e recuperação. Portanto, a parte autora não tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como a quaisquer valores retroativos. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo médico pericial, alegando que há documentação nos autos que demonstra a existência de incapacidade laboral decorrente da enfermidade constatada na perícia, qual seja, CID10 F 41.2 (TRANSTORNO MISTO ANSIOSOS E DEPRTESSIVO), F 32.1 (EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO), F 41.0 (TRANSTORNO DE PÂNICO), Z 73.0 (ESGOTAMENTO) E F 41.1 (ANSIEDADE GENERALIZADA). Requer, então, que seja o perito intimado para complementar o laudo pericial, informando o critério pelo qual concluiu pela inexistência de incapacidade; que seja desconsiderada a conclusão pericial e concedido o benefício ou que seja realizada nova perícia com médico(a) especialista. No entanto, o laudo médico pericial encontra-se devidamente fundamentado, senão vejamos: "CONFORME ATESTADOS MÉDICOS E EXORDIAL. AO EXAME PSÍQUICO, APRESENTA-SE VIGIL, ATITUDE CALMA E COLABORATIVA, AUTO-CUIDADO PRESERVADO, VESTES ADEQUADA PARA O AMBIENTE E IDADE, ATENÇÃO GLOBALMENTE PRESERVADA, ORIENTAÇÃO ALOPSÍQUICA E AUTOPSÍQUICA PRESERVADAS, HUMOR EUTÍMICO, PENSAMENTO DE CURSO NORMAL, SEM FROUXIDÃO ASSOCIATIVA, SENSOPERCEPÇÃO PRESERVADA, PRAGMATISMO PRESERVADO. RESPONDE ADEQUADAMENTE ÀS PERGUNTAS. PERICIADA APRESENTA UM EXAME SEM MAIORES DÉFICITS OCASIONADOS POR UMA SUPOSTA CRONICIDADE NÃO RESPONSIVA À TERAPÊUTICA UTILIZADA. PORTANTO, A PERICIADA APRESENTA CAPACIDADE PARA O TRABALHO" (item 4). A impugnação da parte autora, por sua vez, não traz elementos médico-probatórios que possam embasar uma conclusão divergente daquela a que chegou o(a) perito(a). Assim, ainda que não haja vinculação deste Juízo às conclusões periciais (CPC, art. 479), o laudo pericial acostado a estes autos goza de fundamento técnico, pelo que seu afastamento pressuporia robusta prova de eventual equívoco médico-pericial, o que não se verifica no caso dos autos. Sobre a designação de perícia por médicos especialistas, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências tem adotado o entendimento de que somente é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como no caso de doença rara. Confira-se: Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. Sustenta-se a necessidade de realização de perícia por médico especialista. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. A TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0037221-45.2016.4.02.5050, MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/09/2019.) No mesmo sentido, é o Enunciado nº 112 do FONAJEF: Enunciado nº 112. Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. No caso dos autos, as doenças/deficiências que acometem a parte autora não exigem a necessária nomeação de perito(a) especialista, haja vista não se tratar de caso especialíssimo e/ou de maior complexidade. Assim, não merece prosperar a pretensão autoral. - Tutela de urgência Uma vez não demonstrado o direito alegado, não há como se acolher o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal

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