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0007969-86.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM

    Processo 0007969-86.2025.8.26.0100 (processo principal 1128242-82.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Assembleia de acionistas/sócio - Cotrim Advogados Associados - Jose Luiz Abdalla - - Jose David Breviglieri Xavier - Hopi Hari S.A -Em Recuperação Judicial - Vistos. Fls. 443/444: Última decisão. Fls. 468/469 (Cotrim Advogados Associados): O executado José Luiz Abdalla opôs impugnação à penhora no rosto dos autos (fls. 432/439) em face da decisão de fl. 415, que deferiu a constrição sobre créditos perante a Reclamação Trabalhista nº 0012382-61.2016.5.15.0021, arguindo a impenhorabilidade de verba alimentar e a inobservância do princípio da menor onerosidade, postulando subsidiariamente a substituição da constrição pela penhora dos veículos BMW X5 (placa FAN7977) e Karmann Ghia (placa BML7104). Por sua vez, a exequente manifestou-se às fls. 468/469 aduzindo que a quantia bloqueada naqueles autos não constitui crédito trabalhista ou salário do executado, mas sim arresto pretérito de valores próprios decorrente de dívida perante terceiro habilitada na recuperação judicial, requerendo a manutenção da penhora e a condenação por litigância de má-fé. Rejeito a impugnação à penhora no rosto dos autos e indefiro o pedido subsidiário de substituição. A documentação dos autos evidencia que o numerário depositado no feito trabalhista não ostenta natureza salarial ou alimentar em favor do executado. O executado não é autor do processo trabalhista, mas terceiro atingido por ato constritivo lá praticado, com posterior determinação de liberação de valores em seu favor. Além disso, não indica a origem dos valores constritos no processo trabalhista, de modo que inviável o reconhecimento da impenhorabilidade po aplicação do excepcional conceito protetivo do art. 833, IV, do CPC. Ademais, indefiro a substituição postulada, uma vez que a penhora de dinheiro ou de créditos líquidos depositados em juízo tem preferência legal absoluta sobre bens móveis, nos moldes do art. 835, I, do CPC, não tendo o executado demonstrado que a substituição por veículos automotores traria igual eficácia sem prejuízo ao credor (art. 847 do CPC). Indefiro o requerimento de condenação por litigância de má-fé, pois a alegação de impenhorabilidade, por si só, não significa que o executado tenha falseado sua posição no processo trabalhista. Fls. 482/483 (Hopi Hari S.A. - Em Recuperação Judicial): A terceira interessada Hopi Hari S.A. - Em Recuperação Judicial noticiou às fls. 482/483 o cumprimento do procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil, acostando balanço especial com fixação do valor nominal das ações em R$ 0,43, renúncia do acionista Brooklyn International Group LLC e exercício do direito de preferência pela acionista Adprompt Serviços Digitais Ltda., acompanhado dos respectivos comprovantes de depósito judicial da integralidade do montante apurado. Manifestem-se a parte exequente e os executados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a manifestação da companhia, o balanço especial e os depósitos judiciais apresentados às fls. 482/483. Libere-se o sigilo das peças sigilosas ante o cumprimento da decisão de fls. 443/444. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO AUGUSTO PORTELA (OAB 228763/SP), RENATO LEOPOLDO E SILVA (OAB 292650/SP), LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI (OAB 248542/SP), LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI (OAB 248542/SP), RENATO LEOPOLDO E SILVA (OAB 292650/SP), REINALDO LUCAS FERREIRA (OAB 207588/SP)

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