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0007967-83.2024.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS · DECISÃO/DESPACHO

    Precatório Nº 0007967-83.2024.8.27.2700/TO CREDOR: MARIA NERES RIBEIRO VOGADO ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MARIA NERES RIBEIRO VOGADO, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 89.045,35 (oitenta e nove mil, quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 01/04/2024 (evento 113, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 08/08/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000042 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. André Fernando Gigo Leme Netto, nos autos da ação originária nº 00026281520178272725. No evento 14, DECDESPA1, foi deferido o pedido de superpreferência constitucional por motivo de idade, com fulcro no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, sendo procedida à devida averbação no Sistema Gerenciador de Requisição de Valores (GRV), conforme certidão e comprovante do evento 18, CERT2. Apresentada a memória atualizada de cálculo pela Contadoria Judicial no evento 24, PARECER/CALC1, as partes foram devidamente intimadas, registrando-se a ciência sem oposição nos eventos 30 e 32. No evento 33, PET1, a Credora requereu a retenção e o destaque dos honorários advocatícios contratuais no importe de 20% (vinte por cento) em favor da sociedade de advogados DIAS E LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 25.116.556/0001-79), com a indicação das respectivas contas bancárias para crédito futuro. Posteriormente, no evento 34, PED_TRAMIT_PRIOR1, a Credora apresentou novo requerimento de superpreferência constitucional, postulando a concessão do benefício pelo critério de doença grave (neoplasia maligna da tireoide – CID-10 C73), instruindo o pleito com relatório e Laudo Médico firmado por especialista (evento 34, LAU2). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pagamento preferencial de créditos de precatório encontra respaldo no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, que autoriza a quitação prioritária, até o limite correspondente ao triplo da Obrigação de Pequeno Valor (OPV), aos titulares de débitos de natureza alimentar que contem com 60 (sessenta) anos de idade, sejam pessoas com deficiência ou portadores de doença grave. No âmbito infralegal, a matéria é disciplinada pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e pelos atos normativos deste Tribunal de Justiça (Portaria TJTO nº 2673/2024). Em análise aos Autos, verifica-se que a Credora teve inicialmente deferida a superpreferência em razão de sua faixa etária (evento 14). Nada obstante, formulou novo pedido sob o fundamento de moléstia grave, colacionando aos Autos Laudo Médico comprobatório de diagnóstico de carcinoma folicular de tireoide (neoplasia maligna – CID-10 C73, estadiamento pT2N0Mx), submetido à tireoidectomia e com necessidade de complementação terapêutica de radioiodoterapia (evento 34, LAU2). A patologia subsume-se perfeitamente à hipótese legal do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, caracterizando doença grave para os fins da prioridade constitucional. Cumpre assentar que o art. 9º, §§ 6º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ veda a cumulação ou o duplo pagamento da parcela superpreferencial decorrente do mesmo título executivo, restando vedado o fracionamento cumulativo do benefício por múltiplos motivos. Todavia, não tendo havido ainda o desembolso da verba preferencial no caso concreto, inexiste óbice à substituição do fundamento legal da prioridade, mormente porque a ordem regulamentar confere precedência de quitação aos portadores de moléstia grave sobre os idosos e pessoas com deficiência, a teor do que disciplina o art. 9º, § 8º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Assim, impõe-se a revogação da Decisão do evento 14, DECDESPA1 quanto ao motivo de idade e o imediato deferimento da superpreferência sob o critério de doença grave, retificando-se a posição da Credora na respectiva lista classificatória do Sistema GRV. Por fim, no tocante ao destaque dos honorários advocatícios contratuais, observa-se que este já consta expressamente no evento 1, PRECATÓRIO1, encontrando-se, ainda, devidamente anotado no Despacho inicial do evento 5, DECDESPA1. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REVOGO a Decisão do evento 14 no tocante ao enquadramento da superpreferência por idade; b) DEFIRO o pedido de preferência constitucional formulado no evento 34 em favor de MARIA NERES RIBEIRO VOGADO, com fundamento no critério de doença grave (art. 100, § 2º, da Constituição Federal c/c art. 9º da Resolução nº 303/2019 do CNJ); c) DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios a imediata alteração do cadastro do crédito junto ao Sistema Gerenciador de Requisição de Valores (GRV), reclassificando a prioridade da Credora para a modalidade de moléstia grave; DETERMINO a intimação das partes desta decisão. Cumpra-se.

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