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0007966-06.2026.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível

    Processo 0007966-06.2026.8.26.0001 (processo principal 1019599-80.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Assistência à Saúde - Vivian de Moraes Silva - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Ciência às partes. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB 261094/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível

    Processo 0007966-06.2026.8.26.0001 (processo principal 1019599-80.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Assistência à Saúde - Vivian de Moraes Silva - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Vivian de Moraes Silva, representada por sua curadora Walderes Aparecida de Moraes, em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, distribuído por dependência aos autos da Ação Ordinária nº 1019599-80.2015.8.26.0001. Sustenta a exequente, em síntese, que o título executivo judicial transitou em julgado em 13/02/2019, consolidando a condenação da operadora executada ao custeio do tratamento multidisciplinar domiciliar (home care), composto por fisioterapia motora e respiratória (7 vezes por semana), fonoterapia (5 vezes por semana), terapia ocupacional (2 vezes por semana), visitas periódicas médicas, de enfermagem e de nutricionista, bem como fornecimento de todos os medicamentos e insumos correlatos necessários ao tratamento, conforme acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Afirma que a executada, por intermédio de suas empresas terceirizadas suspendido ou reduzido, a partir de agosto de 2026, a entrega de medicamentos e insumos essenciais (tais como fraldas, luvas, pomadas e gazes), além de descontinuar atendimentos terapêuticos. Pleiteou a concessão de tutela de urgência/efetivação executiva para impor a obrigação de não fazer (abstenção de interrupção ou supressão do serviço/insumos), fixação/majoração de astreintes, expedição de ofícios, além de sanções por má-fé processual. Às fls. 28/33 a exequente apresentou emenda à inicial, excluindo o pleito alusivo à dieta enteral (em razão do desuso da gastrostomia) e cumulando pedido de ressarcimento de perdas e danos materiais (abrangendo reembolso de despesas médicas custeadas e honorários contratuais despendidos). É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, observo que a exequente é beneficiária da Justiça Gratuita. Reputo presentes os requisitos da tutela de urgência. No âmbito do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer e não fazer (art. 536 do Código de Processo Civil), o magistrado deve adotar todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais cabíveis para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento do título. No caso concreto, a probabilidade do direito resulta da própria imutabilidade da coisa julgada material decorrente da sentença prolatada nos autos nº 1019599-80.2015.8.26.0001, integrada pelo V. Acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que expressamente condenou a ré a custear o tratamento domiciliar e o fornecimento integral dos insumos e medicamentos prescritos, enquanto persistir indicação médica. O perigo de dano e o risco à higidez física da exequente são manifestos. Trata-se de paciente com sequelas neurológicas graves (afasia, disfagia orofaríngea e restrição ao leito), cuja interrupção ou supressão de terapias (fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional) e de insumos de higiene e controle medicamentoso gera risco iminente de aspiração, descompensação clínica, contraturas e agravamento irreversível do quadro de saúde, consoante relatórios técnicos acostados aos autos. Nesse contexto, revela-se arbitrária e ilícita qualquer tentativa unilateral de supressão ou redução do plano terapêutico e dos insumos chancelados pelo título judicial exequendo, inexistindo respaldo jurídico para justificar a descontinuidade do suporte domiciliar. Por outro lado, no tocante à pretensão de ampliação da terapia ocupacional para 4 (quatro) vezes semanais e reinclusão de técnicos diários de enfermagem com base nos novos laudatórios unilaterais (fls. 18/23), convém destacar que os limites estritos da coisa julgada fixaram a terapia ocupacional em 2 (duas) vezes semanais e afastaram a enfermagem contínua (mantendo visitas periódicas). Portanto, descabe nestes autos a ampliação dos limites da coisa julgada. Quanto ao pedido de ressarcimento por danos materiais decorrentes de honorários advocatícios contratuais (fls. 30/31), trata-se de questão alheia ao título executivo judicial e que deve, se o caso, ser objeto de ação própria. No que tange ao ressarcimento das despesas médicas e insumos eventualmente desembolsados pela curadora a partir de 01/08/2026 em decorrência do descumprimento pontual da executada, a apuração dos valores dependerá de comprovação documental específica dos efetivos desembolsos (art. 509, § 2º, do CPC), o que será analisado oportunamente após a manifestação da devedora. Por fim, os requerimentos atinentes à imposição de sanções por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça serão examinados após a oportunidade de manifestação da executada, em observância ao princípio do contraditório. Ante o exposto: a) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA (arts. 300 e 536 do CPC) para determinar à executada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua intimação, restabeleça e mantenha o fornecimento integral do tratamento domiciliar em favor de Vivian de Moraes Silva nos exatos termos do título judicial exequendo, compreendendo: fisioterapia motora e respiratória (7 vezes por semana), fonoterapia com exercícios de fala e deglutição (5 vezes por semana), terapia ocupacional (2 vezes por semana), visitas mensais de médico e de enfermeiro, visitas bimestrais de nutricionista, bem como a regular disponibilização de todos os medicamentos de uso contínuo e insumos correlatos necessários (fraldas descartáveis, luvas, pomadas e gazes); b) Fixo, para a hipótese de descumprimento ou de nova suspensão/embaraço imotivado da prestação, multa cominatória diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente ao patamar de R$ 50.000,00, sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de medidas sub-rogatórias (como sequestro de verbas) em caso de recalcitrância; c) Intime-se a executada, pelo patrono constituído nos autos principais, cumprimento da obrigação de fazer/não fazer descrita no título executivo, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a fase executiva e comprovar a integral regularização dos serviços e insumos. d) Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB 261094/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)

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