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TRF5 · 18ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0007965-80.2026.4.05.8103 REQUERENTE: VALMIR RIBEIRO GOMES DE PAULO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva ajuizado por VALMIR RIBEIRO GOMES DE PAULO em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, sob a alegação de que a pretensão executória decorre do título judicial formado na ação civil pública nº 0000864-17.1997.4.05.8100. Compulsando os autos, verificou-se que a petição inicial foi instruída com trasladados pertinentes a processos e partes inteiramente estranhos à lide, bem como ausentes a cópia da sentença, dos acórdãos e da certidão de trânsito em julgado da ACP indicada como título executivo. Diante da constatação do vício de instrução, proferiu-se despacho intimando a parte exequente para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, de modo a apresentar a documentação indispensável do processo originário que se pretende executar (ACP nº 0000864-17.1997.4.05.8100). A parte exequente peticionou requerendo a emenda; todavia, limitou-se a acostar aos autos os anexos os quais se referem, novamente, a processos alheios, sem trazer ao caderno processual a documentação escorreita da ACP originária. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Na fase executiva, a apresentação do título executivo hígido vinculante consubstancia pressuposto de exequibilidade do crédito e do desenvolvimento válido do processo, aplicável por força dos artigos 513, caput, e 771, parágrafo único, do CPC. Oportunizada a regularização do vício documental com esteio nos artigos 321, caput, e 801 do CPC, a reiteração da juntada de peças pertencentes a terceiros estranhos à demanda configura cumprimento defeituoso e inoperante da ordem judicial, operando-se a preclusão temporal e consumativa quanto à faculdade processual concedida. Dispõe a norma processual vigente: Art. 321 do CPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A ausência de saneamento do vício atrai a incidência imperativa do artigo 330, inciso IV, do CPC, impondo o indeferimento da exordial. No âmbito da tutela executiva, o indeferimento da peça vestibular determina a extinção da execução, nos exatos termos do artigo 924, inciso I, do CPC, devendo a medida ser proclamada formalmente por provimento sentencial, consoante prescreve o artigo 925 do CPC. Nesse passo, por imperativo legal, a inobservância da ordem de emenda idônea obsta o desenvolvimento regular do feito e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso I, do CPC. 3. DISPOSITIVO À luz do exposto, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, 801, 924, inciso I, e 925, todos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE
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