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TJRJ · Comarca de Itaboraí- Central de Divida Ativa · Sentença
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal propostos por MARCO AURELIO PIACENTINI, argumentando, em resumo, ilegitimidade passiva para figurar em Execução Fiscal na qual se exigia ISS de empresa da qual seria apenas o representante legal. Citado, o Município apresenta petição requerendo a extinção do feito pela perda superveniente do objeto, já que cancelada a CDA correspondente ao feito fiscal. Manifestação do Embargante à fl. 272 discordando da extinção e solicitando o prosseguimento do feito, com a condenação do ente ao pagamento de indenização por dano moral. Em provas, as Partes nada requereram. Autos conclusos para apreciação do requerido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTA-SE E DECIDE-SE Trata-se de Embargos à Execução Fiscal propostos ao argumento de ilegitimidade passiva, com consequência na esfera moral do Autor da lide. Com relação à questão de fundo, razão ampara o Autor, uma vez que o próprio Município solicitara o cancelamento da CDA correlata à Execução Fiscal de n. 0024873-34.2016.8.19.0023. E, pelo teor da documentação carreada à exordial, em especial o parecer de fls. 41/44, confirma-se que o cancelamento se dera em decorrência do equívoco quanto ao legitimado para o pagamento, tendo o Procurador do Município asseverado que, de fato, o Autor seria tão somente o representante legal e, portanto, ilegítimo para o pagamento/cobrança da dívida apontada. Assim sendo, realmente correta a argumentação inicial, a qual, todavia, perdeu seu objeto, nesta parte, em razão da extinção do Executivo Fiscal. Prossegue-se, contudo, no que tange ao dano moral, impondo-se, entretanto, afastá-lo. Isto porque, uma vez reconhecido o erro ou a falha, tratou o ente federativo logo de minorar qualquer consequência de seus atos, procedendo com o cancelamento da CDA e requerendo a extinção da Execução Fiscal, a qual, por sua vez, não gerou efeitos mais desastrosas para o Embargante, não tendo havido, inclusive, qualquer constrição patrimonial. Nesta sede, outrossim, o Demandante também não narrou ter sofrido danos do fato, limitando-se ao ajuizamento apenas, e sanado tempestivamente, de forma a se evitar o mal possivelmente vislumbrado. Logo, entende-se não haver dano psíquico a ser indenizado, tendo sido, reitere-se, evitado a tempo pelo Embargado. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ALUSIVOS AO DANO MORAL, reconhecendo a perda de objeto quanto ao cancelamento da CDA e extinção da Execução Fiscal mencionada na inicial. Face ao princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, observadas as isenções legais, e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, na forma da legislação de regência, tudo na proporção de 50% para cada Parte. Transitada em julgado, desapense-se, dê-se baixa e arquive-se. P. e I..
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