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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007962-52.2026.8.16.0031 Processo: 0007962-52.2026.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.194,33 Autor(s): BANCO SAFRA S A Réu(s): LUZIA APARECIDA MARTINS DE MELLO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Safra S.A, em face de Luzia Aparecida Martins de Mello (mov. 1.1). À mov. 25.1, a parte autora requereu a desistência da ação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Segundo o comando do § 5º do artigo 485 do Código de Processo Civil, é possível apresentação de desistência da ação até a sentença. Ademais, a parte autora outorgou poderes especiais ao advogado para desistir. Destarte, o pedido de desistência merece ser homologado e o processo extinto (art. 485, VIII, do CPC). 3. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado à mov. 25.1, por sentença, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo eventual medida liminar concedida. Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais (art. 90 do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação da parte requerida e, consequentemente, de constituição de patrono e formação da relação processual, não havendo falar em sucumbência (art. 85 do CPC). Levante-se eventual bloqueio judicial do veículo via Sistema RENAJUD. Oportunamente, arquive-se o processo, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta