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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara de Família · Sentença
Trata-se de demanda distribuída após 09/04/2026, data da implementação do sistema e-Proc nas varas de família da Barra da Tijuca (Aviso Conjunto TJ/CGJ n. 17/2026). À luz do art. 1º do Ato Executivo TJRJ n. 09/2026, as distribuições por dependência a processos que tramitam nos sistemas judiciais legados (DCP e PJe) deverão ser realizadas no sistema e-Proc, sempre que este já estiver implantado na unidade judicial preventa e na competência relativa à nova ação. Por analogia ao disposto no art. 1º, § 2º, do Ato Executivo TJRJ n. 203/2024, impõe-se o cancelamento das iniciais protocolizadas e direcionadas à unidade jurisdicional em que o e-Proc já tenha sido implantado, inclusive com a desconsideração para qualquer efeito jurídico. O art. 1º, § 2º-A, do Ato Executivo TJRJ n. 203/2024 também determina que os patronos da parte autora promovam o ajuizamento da demanda diretamente perante o juízo competente e no sistema processual vigente, não sendo admitida a remessa do feito ou redistribuição interna entre sistemas distintos. Pelo exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE e determino que a parte interessada promova o seu ajuizamento pelo sistema processual cabível (e-Proc). PRI. Baixa e arquivo.
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